TJDFT - 0705129-78.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705129-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: INACIO KENNEDY GOMES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre acórdão, id. 248033333.
Aguarde-se citação.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2025 08:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
23/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INACIO KENNEDY GOMES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
26/05/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de INACIO KENNEDY GOMES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a INACIO KENNEDY GOMES DA SILVA - CPF: *59.***.*10-68 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:06
Outras decisões
-
03/04/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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02/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2025 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705129-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INACIO KENNEDY GOMES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO A inicial ainda carece de emenda.
Isso porque o autor alega que está superendividado, fundamenta seus pedidos na Lei 14.181/2021, e requer a limitação dos descontos das parcelas consignadas em folha de pagamento e em conta corrente a 30% da sua remuneração, e a revisão de contratos para a observância desse percentual..
Todavia, o processo inaugurado pela Lei 14.181/2021 não estipula essa limitação nem qualquer outra, tratando-se, em verdade, de um procedimento judicial, facultado ao devedor para solver suas dívidas, sem prejuízo a sua subsistência.
Ademais, há regras a serem cumpridas e um rito especial a ser observado, na qual são chamados todos os credores e o devedor, sendo certo que o devedor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento de todos os credores, com prazo máximo de pagamento em cinco anos, observando-se a forma original de pagamento pactuada, conforme art. 104-A, §4º da referida lei.
Portanto, o autor deve emendar a inicial, apresentando petição na integra, completa, com os fatos delineados de forma inteligível – quais os valores dos contratos que intenciona negociar, número de prestações pagas e a pagar, quais os credores de cada um – juntando cópia dos respectivos contratos; os fundamentos jurídicos do pedido em consonância com a causa de pedir e, principalmente, os pedidos devem ser correlatos com a lei que fundamenta o seu pedido imediato e mediato.
Esclareça ainda se pretende realizar a repactuação de dívidas fundado no superendividamento (caso em que deverá adequar sua petição ao rito específico), ou se pretende apenas a limitação dos descontos compulsórios à 30% de sua renda.
De outro lado, deverá informar se solicitou administrativamente o cancelamento da autorização para débito em conta, a teor da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, notadamente sobre a adequação do seu pedido ao Tema Repetitivo 1085 do STJ.
O prazo para emenda é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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