TJDFT - 0720098-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720098-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: JOAO PAULO ALVES DE MATTOS, ROSEANE SOUZA DE MATTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA em desfavor de JOAO PAULO ALVES DE MATTOS e outros.
Há comprovação da satisfação do crédito.
O exequente pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé aos executados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Deixo de condenar os executados ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do CPC, pois não vislumbro qualquer conduta que tenha afrontado o ordenamento jurídico, considerando que o termo de acordo de ID 220163060 não estava assinado pelos executados e que possuem liberdade para aceitar ou não os termos do acordo.
Ademais, não há qualquer outro elemento nos autos que confirme a celebração do acordo.
Por fim, é direito dos executados apresentarem sua defesa por meio de embargos à execução ou ajuizarem as ações que entenderem pertinentes, sendo que eventuais condutas que violem o ordenamento jurídico devem ser alegadas nos respectivos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Promovi a baixa da restrição via sistema RENAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:00
Outras decisões
-
24/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:14
Outras decisões
-
10/12/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:03
Deferido o pedido de JOAO PAULO ALVES DE MATTOS - CPF: *23.***.*66-68 (EXECUTADO).
-
19/10/2024 13:03
Outras decisões
-
09/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO ALVES DE MATTOS - CPF: *23.***.*66-68 (EXECUTADO), ROSEANE SOUZA DE MATTOS - CPF: *74.***.*12-88 (EXECUTADO).
-
30/07/2024 10:13
Outras decisões
-
22/07/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:29
Deferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/01/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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