TJDFT - 0714526-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:34
Outras decisões
-
28/05/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714526-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 09:02:39.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
12/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 22:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714526-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por RAQUEL CAVALCENTE DE LIMA em face de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL'.
Narra a autora que, no dia 28.05.2024, a parte requerente adquiriu os produtos descritos na inicial no site da requerida pelo valor total de R$ 6.510,71, divido em dez parcelas de R$ 651,07.
Informa que, no dia 30.05.2024, a lavadora de roupa foi entregue, oportunidade em que autora verificou a ocorrência de defeitos no painel, os quais não foram solucionados pela ré.
Diz que a TV foi entregue no dia 05.06.2024 e o Tanquinho Colormaq, no dia 10.06.2024.
Aduz que, no dia 11.06.2024, manifestou seu desejo de desistir de todas as compras realizadas.
No dia 14.04.2024, a requerida promoveu a retirada dos bens da residência da autora, contudo, não realizou o cancelamento das cobranças.
Requer, assim, a declaração de nulidade das compras realizadas; bem como determinação para que a ré promova o cancelamento das cobranças no cartão de crédito final nº. 5171.
Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 651,07 e demais parcelas que vierem a ser pagas a título de danos materiais, assim como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A ré, em contestação, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e requer a retificação do polo passivo da ação.
No mérito, afirma que não consta pedido de cancelamento formulado pela autora.
Alega que inexistência de defeito ou vício na prestação do serviço. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar a impugnação ao benefício da justiça gratuita, porquanto tal pedido de gratuidade de justiça somente será analisado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Retifique-se o polo passivo da ação para constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ 33.***.***/1201-43.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no CDC, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor. É incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda dos bens descritos na inicial de forma remota.
Da análise dos autos, é possível verificar que a autora solicitou o cancelamento formal dos pedidos, oportunidade em que a ré informou ter realizado o cancelamento da compra dos produtos adquiridos, esclarecendo que sua restituição seria realizada mediante depósito em conta corrente (Id 206721504, p. 7).
Desse modo, tenho como prejudicado o pedido de resolução contratual, porquanto já houve o cancelamento das compras pela ré com a consequente devolução dos bens, conforme documento de id. 206721504, p. 6.
Caberia à ré, portanto, comprovar a restituição dos valores pagos pela autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, da análise dos extratos de movimentação bancárias dos meses de maio a julho de 2024, juntados pela autora ao id 206721504, é possível observar que não houve qualquer depósito referente às parcelas já pagas.
Diante desse quadro, outra não pode ser a solução judicial senão condenar a requerida a promover a restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora e a cancelar a cobrança das parcelas vincendas.
Por fim, quanto ao pedido pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, apesar dos aborrecimentos vivenciados pela parte autora nas tentativas de resolução da questão, tenho que os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos transtornos e desgastes razoavelmente aceitáveis das vicissitudes da vida em sociedade.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida a promover a restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora e a cancelar a cobrança das parcelas vincendas no cartão de crédito final nº 5171.
No mais, EXTINGO o feito com relação ao item “3.a.” da petição inicial com base no art. 485, VI, do CPC.
Retifique-se o polo passivo da ação para constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ 33.***.***/1201-43, conforme determinado acima.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
17/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:08
Deferido o pedido de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REQUERIDO).
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/08/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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