TJDFT - 0702256-84.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de REJANE ALVES CEZARIO BASTOS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 23:24
Recebidos os autos
-
06/08/2025 23:24
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 22:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:33
Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702256-84.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE ALVES CEZARIO BASTOS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Se for pessoa jurídica, depende de comprovação inequívoca de insuficiência financeira.
Os documentos capazes de elucidar essa situação incluem demonstrações contábeis (balanço patrimonial e demonstração de resultados), acompanhadas de comprovantes de recolhimento tributário que evidenciem escassez de recursos.
Também cabe a apresentação de extratos bancários recentes, que ajudam a demonstrar fluxos de caixa e disponibilidade monetária reduzida.
Registros de passivos e execuções pendentes também servem para corroborar quadro patrimonial deficitário, assim como notas explicativas emitidas por contadores ou administradores que atestem riscos de insolvência ou queda expressiva de faturamento.
Por outro lado, declarações formais dos dirigentes, descrevendo aspectos relevantes da estrutura financeira, podem constituir elemento complementar de prova.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar comprovante de que ainda está em tratamento do câncer.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701234-06.2025.8.07.0009
Paulo Monteiro Lopes
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Valdemir Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0707589-69.2024.8.07.0008
Adelino Borges Nunes
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Michael Santos Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:53
Processo nº 0712688-17.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Eliene de Matos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 13:15
Processo nº 0702017-22.2025.8.07.0001
Edvaldo da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Adaime Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 14:39
Processo nº 0709205-52.2024.8.07.0017
Fabio Ferreira de Medeiros
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Daniel Almeida Modesto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 12:11