TJDFT - 0707589-69.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/06/2025 12:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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27/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de ADELINO BORGES NUNES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ADELINO BORGES NUNES em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707589-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELINO BORGES NUNES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA ADELINO BORGES NUNES propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB), por meio da qual requereu: (i) a declaração de inexistência dos débitos, (ii) a condenação da entidade requerida na obrigação de cessar os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, (iii) a repetição por indébito no montante de R$ 941,92 e (iv) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra o autor que a entidade requerida lançou descontos em seu benefício previdenciário desde o mês de abril/2024, sob a rubrica “contribuição sindical AAB”, sem o consentimento e/ou autorização por parte do requerente, em valores mensais de R$ 58,87.
Esclareceu o autor que foram 8 (oito) lançamentos indevidos os quais alcançaram o montante de R$ 470,96.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT 81/2016), a qual teve lugar no dia 18/02/2025, compareceu somente o autor.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 226925208.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou o autor o histórico dos créditos do INSS (ID 220390938), documento que revela os descontos no benefício previdenciário do segurado.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da entidade ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Nesse contexto, faz jus o autor aos pedidos de declaração de inexistência dos débitos, de condenação da entidade requerida na obrigação de cessar os lançamentos dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, e de repetição por indébito no montante de R$ 941,92 (art. 186, c/c art. 927 ambos do Código Civil, c/c art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90).
Passo à análise dos danos morais.
Os danos morais (dano in re ipsa) decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à honra e à imagem da vítima desencadeada pelo evento.
Na hipótese em apreço, é de se reconhecer que os descontos lançados no benefício previdenciário do autor (verba de natureza alimentar) - sem a sua expressa autorização – configuraram dano moral in re ipsa (preocupação, angústia e frustração acima da normalidade).
O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade.
Com essas considerações, hei por bem arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor dos prejuízos de ordem moral, proporcional ao suposto malefício experimentado pelo demandante e suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Deixo de adotar a estimativa da inicial porque não foram colacionadas evidências de que o fato houvesse causado outros dissabores mais graves à vida pessoal, social ou profissional do autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos.
Declaro a inexistência dos débitos que foram indevidamente lançados no benefício previdenciário do autor - objetos deste processo.
Deve a entidade demandada cessar o lançamento dos débitos no benefício previdenciário do autor sob pena de ser compelida à restituição em dobro para cada cobrança indevida.
Condeno a entidade requerida a pagar ao autor, à guisa de repetição por indébito, a quantia de R$ 941,92 (novecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Por fim, condeno ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB) a pagar, a titulo de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, a ADELINO BORGES NUNES.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado à publicação eletrônica para ciência da parte autora. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 06:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 06:23
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADELINO BORGES NUNES em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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18/02/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 02:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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