TJDFT - 0709800-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709800-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: VALERIO SABINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) proposta por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de VALERIO SABINO DE OLIVEIRA.
Antes do oferecimento da contestação, a parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID 235070005).
DECIDO.
Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:35
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:38
Outras decisões
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30/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709800-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: VALERIO SABINO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 232663288, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/04/2025 19:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/04/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709800-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: VALERIO SABINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi requerido do autor a prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, como condição para a expedição do mandado de despejo.
Em petição de ID 228542644, a parte autora argumentou que o débito em aberto supera, em muito, o valor da caução exigida, o que dispensaria a exigência da garantia.
Decido.
Dispõe a legislação de regência: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...) Em que pese a lei de locações exigir o pagamento de caução referente a três meses de aluguel para a concessão da liminar, na hipótese em apreço, não se revela razoável a necessidade do preenchimento do referido pressuposto, considerando que o valor do débito supera, em muito, eventual quantia a ser caucionada, de modo que o próprio crédito do locador será tido como caução para eventual ressarcimento à parte ré.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO.
CAUÇÃO EM CRÉDITO LOCATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em ação de despejo, o deferimento de liminar para desocupação imediata, é condicionada à caução exigida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) correspondente a 3 (três) meses de aluguel, máxime quando o fundamento é a falta de pagamento. 2.
Todavia, é admissível que o próprio crédito do Locador seja oferecido como caução, de forma a garantir eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 3.
Carece de razoabilidade exigir que o locador, já onerado pelo débito do locatário com os aluguéis, tenha que desembolsar quantia para reaver o imóvel dele. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1917032, 0724990-08.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2024, publicado no DJe: 13/09/2024.) Dessa forma, dispenso a prestação da caução.
Expeça-se o competente mandado, nos termos da decisão de ID 227397271.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:44
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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12/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709800-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: VALERIO SABINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO VALERIO SABINO DE OLIVEIRA (CPF: *33.***.*10-28); Nome: VALERIO SABINO DE OLIVEIRA Endereço: CLN 216, Bloco A, 208, Sala, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70875-510 Petição Inicial Cuida-se de ação de despejo proposta por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LRDA em face de VALERIO SABINO DE OLIVEIRA.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel SHCN CL QD.216 BL.A SALA 208-2.ANDAR, ASA NORTE, BRASILIA/DF, CEP: 70.875-510,, tendo-o dado em locação para o requerido.
Alega que o locatário está inadimplente com os valores contratuais desde 07/2022 Ao final, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 227261899 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como indica a inexistência de qualquer garantia.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução pela autora no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 2.100,00 – dois mil e cem reais), conforme art. 59, § 1º,caput, da Lei de Locação.O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Em caso de despejo compulsório, os bens que, porventura, não foram retirados pelo(s) requerido(s) a tempo e modo deverão ser depositados em mãos da parte autora REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
27/02/2025 09:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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