TJDFT - 0718885-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:19
Decorrido prazo de MARIA SILVA PAULINO - CPF: *10.***.*90-64 (EXECUTADO) em 21/08/2025.
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13/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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31/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA SILVA PAULINO em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:47
Deferido o pedido de MARIA SILVA PAULINO - CPF: *10.***.*90-64 (REU).
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07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:32
Processo Desarquivado
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07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA SILVA PAULINO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718885-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATURAL TELECOM LTDA REU: MARIA SILVA PAULINO SENTENÇA Narra a empresa credora que vendeu à requerida, em 2019, o produto Ômega 3 120 CAPS. 04, pelo valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Relata que foi convencionado que o pagamento do valor seria satisfeito em 10 parcelas iguais de R$ 80,00 (oitenta reais).
Sustenta que a requerida não pagou nenhuma das parcelas, estando em débito, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Requer a condenação da requerida em R$ 1.707,53 (mil, setecentos e sete reais e cinquenta e três reais), referente ao título de crédito, atualizado com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento da dívida.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 224094644), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
Na hipótese, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nota fiscal (ID 218695839), com comprovante de entrega em 19/11/2019.
O referido documento comprova a relação jurídica entre as partes e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$1.707,53 (mil, setecentos e sete reais e cinquenta e três reais), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA SILVA PAULINO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/02/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 03:02
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718885-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATURAL TELECOM LTDA REU: MARIA SILVA PAULINO DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a diligência de ID224094644, bem como sobre a proposta de pagamento do débito em oito parcelas.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
30/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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