TJDFT - 0718663-25.2021.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS MIGUEL DE FARIA DINIZ em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718663-25.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS MIGUEL DE FARIA DINIZ EXECUTADO: MARCELO DE CARVALHO CAMPOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A prescrição intercorrente na hipótese de cheque ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, de em 6 (seis) meses a contar da expiração do prazo de apresentação do título executivo, a teor do disposto no art. 59 da Lei 7.357/85.
O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Na hipótese, a exequente foi informada que a suspensão findou-se e que o prazo de prescrição da pretensão é aquele acima relatado.
O processo de execução ficou suspenso até 26/05/2023.
Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 27/05/2023, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 27/11/2023.
A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).
Anoto que a realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a prescrição, não obstante o pedido de prosseguimento da exequente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para extinguir o feito nos termos do artigo 924, V,do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:23
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS MIGUEL DE FARIA DINIZ em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/01/2025 13:36
Processo Desarquivado
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09/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:14
Arquivado Provisoramente
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31/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:51
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 19:44
Recebidos os autos
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26/05/2022 19:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/05/2022 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS MIGUEL DE FARIA DINIZ em 24/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO CAMPOS em 12/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 17:35
Recebidos os autos
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12/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/05/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de VINICIUS MIGUEL DE FARIA DINIZ em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de VINICIUS MIGUEL DE FARIA DINIZ em 09/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 15:38
Recebidos os autos
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12/04/2022 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS MIGUEL DE FARIA DINIZ em 08/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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28/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2022 16:09
Recebidos os autos
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10/01/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
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20/12/2021 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
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17/12/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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