TJDFT - 0701623-94.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701623-94.2025.8.07.0007 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: AYLTON MACAUBA LEITE REVEL: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES, LANA CECYLIA NERI AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AYLTON MACAUBA LEITE em face de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES e LANA CECYLIA NERI AGUIAR.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJEN, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
22/08/2025 16:19
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:59
Deferido o pedido de AYLTON MACAUBA LEITE - CPF: *58.***.*72-53 (AUTOR).
-
19/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701623-94.2025.8.07.0007 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: AYLTON MACAUBA LEITE REVEL: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES, LANA CECYLIA NERI AGUIAR CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá individualizar da parte devedora e apresentar planilha descritiva do débito detalhando as informações descritas na petição.
Eventualmente, caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
07/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de LANA CECYLIA NERI AGUIAR em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de AYLTON MACAUBA LEITE em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:48
Deferido o pedido de AYLTON MACAUBA LEITE - CPF: *58.***.*72-53 (AUTOR).
-
27/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:40
Decretada a revelia
-
02/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701623-94.2025.8.07.0007 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: AYLTON MACAUBA LEITE REU: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES, LANA CECYLIA NERI AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Imissão na Posse.
Considerando a informação de que o imóvel objeto da lide estaria desocupado, foi proferida a decisão de ID. 230140365, determinando a expedição de mandado de verificação e imissão, caso se constatasse que, de fato, o bem havia sido abandonado.
Contudo, na mesma data, a parte requerida compareceu espontaneamente ao processo, apresentando a petição de ID. 230237023, na qual informa que ainda está na posse do bem e requer: a) a reconsideração da decisão proferida, com a consequente reabertura do prazo para que as partes Lana Cecylia Neri Aguiar e Mauricio de Almeida Fernandes possam apresentar sua manifestação nos autos; b) a suspensão imediata do mandado de imissão na posse; c) a designação de audiência de conciliação; d) que seja reconhecido o comparecimento espontâneo, bem como que seja concedido o prazo da decisão liminar, de 60 dias úteis para desocupação.
A parte autora se manifestou no id. 230267962, requerendo que seja iniciada a contagem de prazo para os requeridos; que seja rejeitado o pedido de reconsideração; e a rejeição do pedido de designação de audiência.
DECIDO.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo dos requeridos e a informação de que o imóvel permanece ocupado, REVOGO A DECISÃO de ID. 230140365, a fim de que o feito prossiga nos moldes legais e já estabelecidos pela decisão inicial que concedeu a Tutela de Urgência, ID. 225374850.
Ante o comparecimento espontâneo, deverá a secretaria considerar como dia de início do prazo para apresentação de contestação (15 dias) e desocupação voluntária (60 dias), a data de 24/03/2025, abrindo os expedientes respectivos.
Intimo a parte requerida, por meio do seu advogado peticionante e cadastrado no sistema, a regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia da manifestação apresentada e responsabilidade do patrono por eventuais despesas e perdas e danos, nos termos do art. 104 do CPC.
Indefiro o pedido de designação de audiência, tendo em vista a ausência de interesse do autor e que é dever do magistrado indeferir medidas meramente procrastinatórias..
Aguarde-se o transcurso de prazo para manifestação dos réus.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:21
Outras decisões
-
27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:48
Outras decisões
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de AYLTON MACAUBA LEITE em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:42
Outras decisões
-
10/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701623-94.2025.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AYLTON MACAUBA LEITE REU: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES, LANA CECYLIA NERI AGUIAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 228044498 / 228043968.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:12
Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750503-72.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Wellington Jose Borges Filho
Advogado: Jessica de Sousa Deus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 07:09
Processo nº 0702995-39.2025.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Renata Rodrigues Modesto Novais
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 08:33
Processo nº 0707462-28.2024.8.07.0010
Banco Rci Brasil S.A
Marcos Souza de Arruda
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:54
Processo nº 0703935-61.2025.8.07.0001
Ladieslei Monica da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Pedro de Castro Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 17:14
Processo nº 0726572-56.2023.8.07.0007
Banco Votorantim S.A.
Maria Lucia dos Santos
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:21