TJDFT - 0707462-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:48
Publicado Citação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA DE ARRUDA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA DE ARRUDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707462-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: MARCOS SOUZA DE ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram expedidos os mandados de busca e apreensão para os endereços localizados dentro do DF.
Em consulta aos sistemas, foi(foram) encontrado(s) endereço(s) de fora do Distrito Federal, quais sejam: 1) QUADRA 482 NR 31 PARQUE ESTRELA DALVA NOVO GAMA GO 72.860-445 Tendo em vista o fim do prazo de validade do Termo Aditivo nº 02 do Protocolo de Cooperação TJDFT/TJGO, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0730386-63.2024.8.07.0000 da 1ª Turma Cível do Eg.
TJDFT, data do julgamento 24/11/2024.
Acórdão nº 1944762, e nos termos da decisão que recebeu a inicial, item 15, fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para que comprove, nestes autos, a distribuição direta junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
Observe-se que deverão acompanhar a Carta Precatória/Decisão: a inicial, a procuração, a decisão que recebeu a inicial e a decisão que determinou a expedição da carta precatória e o preparo (custas da carta precatória – cujo boleto deve ser retirado no site do Juízo Deprecado).
Fica, ainda, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJEN (publicação), oriundo do Juízo Deprecado.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Vindo aos autos a comprovação, aguarde-se a diligência do Juízo deprecado, devendo o autor informar nos autos quanto ao seu resultado.
Santa Maria/DF. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:35
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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31/03/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:47
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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26/02/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707462-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARCOS SOUZA DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual fundado na alegação de que o crédito executado nestes autos foi cedido ao requerente.
O documento de ID 223106309 não é suficiente para comprovar a alegada cessão de crédito, para fins de sucessão processual, pois não indica expressamente o débito objeto deste feito, além de estar incompleto, porque ausente o anexo a que se refere.
Nessas condições, é necessária a anuência expressa da parte exequente à sucessão processual, ou a comprovação documental, pelo requerente, de que a cessão ocorreu. É desnecessária a anuência da parte executada para que seja deferida a sucessão processual, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada a dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se reconhece a cessão de crédito noticiada e se concorda com a sucessão processual, que ocasionará a sua exclusão do polo ativo.
No mesmo prazo, faculto ao(à) cessionário(a) a juntada de documentação hábil à comprovação da cessão.
Caso nenhum desses requisitos sejam atendidos, será indeferida a sucessão processual.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:15
Outras decisões
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29/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/01/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:11
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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