TJDFT - 0723585-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LIDIANE PIRES RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723585-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: LIDIANE PIRES RIBEIRO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 231854809 pela parte AUTORA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 09/05/2025 13:40 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
09/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LIDIANE PIRES RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LIDIANE PIRES RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723585-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: LIDIANE PIRES RIBEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Em suas razões, a embargante sustenta, em resumo, que a sentença seria omissa, pois não estabeleceu parâmetros adequados para atualização do débito objeto da lide. É o relato do necessário.
Decido.
A sentença não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, consta expressamente da sentença embargada, litteris: " Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu a pagar ao condomínio-autor o valor de R$ 10.956,10 (dez mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), acrescido da correção monetária (calculada conforme o sistema eletrônico de atualização monetária adotado nesta Corte) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação, ou seja, 20/01/25 (id 223564101) (art. 405 do Código Civil), bem como a pagar-lhe os encargos condominiais eventualmente vencidos no curso da lide “enquanto durar a obrigação” (art. 323 do CPC), acrescidos dos encargos moratórios aplicáveis, nos termos das normas internas do condomínio, a partir das respectivas datas de vencimento (art. 397 do Código Civil)." Assim, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723585-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: LIDIANE PIRES RIBEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em desfavor de LIDIANE PIRES RIBEIRO, por meio da qual pretende o pagamento de e R$ 10.956,10 (dez mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), dívida correspondente aos encargos condominiais supostamente devidos pelo(a) requerido(a) no período apontado pelo autor.
Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 228386011, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento das obrigações condominiais ora reclamadas. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pelo condomínio-autor.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu a pagar ao condomínio-autor o valor de R$ 10.956,10 (dez mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), acrescido da correção monetária (calculada conforme o sistema eletrônico de atualização monetária adotado nesta Corte) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação, ou seja, 20/01/25 (id 223564101) (art. 405 do Código Civil), bem como a pagar-lhe os encargos condominiais eventualmente vencidos no curso da lide “enquanto durar a obrigação” (art. 323 do CPC), acrescidos dos encargos moratórios aplicáveis, nos termos das normas internas do condomínio, a partir das respectivas datas de vencimento (art. 397 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LIDIANE PIRES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/02/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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17/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (AUTOR).
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09/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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