TJDFT - 0700832-19.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700832-19.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADEMAR SANTOS EMBARGADO: LINK TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Dê-se vista ao MP, nos termos determinados anteriormente.
Após, voltem conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2025 03:04
Publicado Citação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700832-19.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADEMAR SANTOS EMBARGADO: LINK TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Não havendo especificação de provas, anote-se conclusão para julgamento.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação
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13/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700832-19.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADEMAR SANTOS EMBARGADO: LINK TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Cadastre-se à atuação do Ministério Público, pois há interesse de relativamente incapaz.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte embargante aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Defiro, ainda, o processamento dos presentes embargos do devedor, atribuindo efeito suspensivo à execução nº 0709946-16.2024.8.07.0010.
Na oportunidade esclarecer, em que pese o art. 919, §1º, do CPC afirme que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, no caso em espécie, há informação de que o embargante é relativamente incapaz, conforme sentença de interdição de ID 223710730.
Intime(m)-se o(as) embargado(as), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Intime-se ainda, o Ministério Público.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/01/2025 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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