TJDFT - 0703145-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:52
Publicado Edital em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:38
Expedição de Edital.
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31/03/2025 09:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ZALYPHE BATISTA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ZALYPHE BATISTA SOARES em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2025 19:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703145-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZALYPHE BATISTA SOARES EXECUTADO: MANOEL ANTONIO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: a) juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento; b) decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes à certidão de ônus e aos honorários advocatícios; c) anexar procuração outorgando poderes ao patrono que subscreve a inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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16/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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