TJDFT - 0744156-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:37
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMILTON MARINHO NOBREGA CLEMENTE em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil estabelece regras para a estabilização objetiva da lide, ao permitir a alteração do pedido ou da causa de pedir até a citação, sem consentimento do réu, ou, com a concordância, até o saneamento do processo (art. 329 do CPC). 2.
No caso, todavia, não se trata de alteração do pedido o causa de pedir.
O agravante pretende a inclusão de sua esposa no polo ativo da lide. 3.
Sobre a estabilização subjetiva da lide, o Código de Processo Civil não traz qualquer disposição.
A jurisprudência se posiciona favorável à alteração das partes, desde que não haja mudança do pedido ou da causa de pedir, de modo a privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo e da economia processual. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu"” (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, DJe de 13/09/2019). 5.
Recurso conhecido e provido. -
03/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de RAMILTON MARINHO NOBREGA CLEMENTE - CPF: *79.***.*10-25 (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DF AUTOMOVEIS VEICULOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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