TJDFT - 0787895-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787895-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRINA ROCHELLY MACEDO FRANCO, FABIO BARBOSA FRANCO, JOAO EMANUEL MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787895-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRINA ROCHELLY MACEDO FRANCO, FABIO BARBOSA FRANCO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 17.954,76.
Inclua-se o advogado JOÃO EMANUEL MACÊDO DOS SANTOS, que atua em causa própria, no polo ativo, pois é o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BRINA ROCHELLY MACEDO FRANCO, FABIO BARBOSA FRANCO e JOÃO EMANUEL MACÊDO DOS SANTOS em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 17.954,76, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:14
Outras decisões
-
03/07/2025 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA FRANCO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRINA ROCHELLY MACEDO FRANCO em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA FRANCO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRINA ROCHELLY MACEDO FRANCO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 07:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2025 19:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700908-67.2025.8.07.0002
Em Segredo de Justica
Advogado: Vitor Manoel Souza Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 19:54
Processo nº 0700104-54.2025.8.07.0017
Em Segredo de Justica
Djalma Cordeiro da Rocha Costa
Advogado: Anderson Pinheiro da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 19:01
Processo nº 0712252-29.2017.8.07.0001
Rita Trindade SPA Medico Odontologico Ss...
Wilkerr Dollabella Dias Magalhaes
Advogado: Robinson Neves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2017 17:07
Processo nº 0711218-53.2021.8.07.0009
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Mge Intermediacao Imobiliaria LTDA
Advogado: Emilena Tavares Santos Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 13:01
Processo nº 0787895-98.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Brina Rochelly Macedo Franco
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 21:31