TJDFT - 0704351-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704351-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO GRIPPA REQUERIDO: FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA, ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA, SD ADMINISTRATIVO E ORGANIZACAO LTDA CERTIDÃO À parte Ré para que acoste aos autos procuração de FRANSUAR APOIO LOGÍSTICO E OPERACIONAL LTDA.
Em face da contestação de ID 246854175, à Autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 09:48:48.
LUANA YUKIMI MAEDA Servidor Geral -
22/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 22:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:43
Outras decisões
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11/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GRIPPA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2025 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:04
Outras decisões
-
12/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GRIPPA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GRIPPA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Custas recolhidas no ID 228956644.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
14/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:49
Deferido o pedido de PAULO SERGIO GRIPPA - CPF: *72.***.*86-15 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GRIPPA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, etc.); b) esclarecer a que título o Autor realizou os investimentos financeiros que afirma ter efetuado nas atividades das Rés, bem como explicar como era feita a remuneração de tais investimentos, a forma acordada pelas partes e o prazo de resgate de tais valores.
Na oportunidade, deverá discriminar cada um dos valores, indicando a respectiva data de aporte e a forma de transferência, preferencialmente por meio de tabela.
Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, consigno que, a partir da narrativa que foi feita na peça de ingresso (ID 224038453), não é possível saber qual foi o negócio jurídico celebrado entre o Autor e as Rés e o motivo pelo qual o Autor busca a cobrança das quantias que teriam sido transferidas em favor das Rés, o que faz com que a peça de ingresso esteja eivada de vício na causa de pedir próxima e remota.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
07/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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