TJDFT - 0700728-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700728-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT EXECUTADO: STELLA FRANCISCO DE ANDRADE SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao id. 250098079, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Conforme se verifica da minuta homologada, as partes reconheceram a existência de bloqueio SISBAJUD nas contas da executada, deferido por este Juízo ao id. 249183260.
Assim, restou previsto que parte do valor bloqueado servirá como parte do pagamento inicial (1ª parcela do débito principal de R$955,73 + honorários de R$1.644,38), totalizando o valor de R$2.600,00 a ser transferido em favor do credor e de sua advogada.
O restante do valor bloqueado deverá ser desbloqueado e favor da devedora.
Diante disso, considerando as disposições do acordo acerca dos valores bloqueados via SISBAJUD, promovi a transferência da quantia de R$2.600,00 para conta à disposição deste Juízo e desbloqueei em favor da devedora o restante do saldo bloqueado, conforme relatórios anexos. À Secretaria para que expeça alvará eletrônico para a transferência de R$955,73 em favor do condomínio credor (conta bancária indicada na página 2 do id. 250098079) e alvará eletrônico para a transferência R$1.644,38 em favor da advogada do credor (conta bancária indicada na página 3 do id. 250098079).
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:47:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:49
Outras decisões
-
11/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 11:22
Juntada de Petição de acordo
-
08/09/2025 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/09/2025 14:59
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:16
Outras decisões
-
27/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:24
Outras decisões
-
15/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:28
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:28
Outras decisões
-
03/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de STELLA FRANCISCO DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:51
Outras decisões
-
09/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:54
Outras decisões
-
09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 06:11
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de STELLA FRANCISCO DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de STELLA FRANCISCO DE ANDRADE em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
06/04/2025 18:51
Outras decisões
-
06/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700728-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT REQUERIDO: STELLA FRANCISCO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os esclarecimentos de id. 226164605 sobre o valor da taxa condominial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:15:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/02/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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