TJDFT - 0703291-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:33
Conhecido o recurso de ELIANE LIMA SANTOS CAVALCANTE - CPF: *02.***.*27-69 (AGRAVANTE) e provido
-
11/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/02/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/02/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE LIMA SANTOS CAVALCANTE - CPF: *02.***.*27-69 (AGRAVANTE).
-
18/02/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703291-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE LIMA SANTOS CAVALCANTE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da tutela de urgência, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao agravante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/02/2025 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701138-15.2025.8.07.0001
Ricardo da Silva Rodrigues Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Felipe Carvalho Bocayuva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 15:06
Processo nº 0707751-44.2018.8.07.0018
Mm Comercial de Combustiveis LTDA
Subsecretario da Subscretaria da Receita...
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2018 11:15
Processo nº 0721813-85.2024.8.07.0016
Rosemeire de Oliveira Dias Marques
V M B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 09:34
Processo nº 0707751-44.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Metro Comercial de Combustiveis LTDA - M...
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:37
Processo nº 0707751-44.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Metro Comercial de Combustiveis LTDA - M...
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 11:15