TJDFT - 0701033-35.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:10
Outras decisões
-
09/09/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:02
Outras decisões
-
05/09/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701033-35.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINETE SANTOS MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELINETE SANTOS MONTEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a autora que é titular do benefício BPC/LOAS.
Afirma que, ao consultar seu Histórico de Empréstimo Consignado, constatou a existência de operação de crédito do tipo empréstimo “Reserva de Cartão Consignado” (RCC), no montante de R$ 1.515,00, com data de inclusão no dia 22.02.2023.
Diz que, em consequência disso, passou a ser descontado de seu contracheque o valor mensal de R$ 65,10.
Alega que nunca realizou contratação alguma e nenhuma quantia lhe foi creditada.
Requer, ao final: i) a declaração de nulidade da operação de crédito que originou o empréstimo de R$ 1.515,00; ii) a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; iii) condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A decisão de id. 227313346 deferiu a justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O réu, em contestação (id. 229743997), suscita preliminarmente: i) que a procuração se encontra desatualizada, uma vez que outorgada quase quatro meses antes da distribuição da ação; ii) impugnação ao valor da causa; iii) o indeferimento da inicial, em razão da não juntada dos extratos bancários referentes ao período discutido; iv) ausência de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de resolução administrativa da lide; v) impugnação à justiça gratuita, porquanto não comprovada a hipossuficiência.
No mérito, defende a validade do contrato, porquanto foi assinado digitalmente pela autora e o instrumento demonstra claramente que estava aderindo ao cartão de crédito consignado.
Afirma que houve o saque do limite do referido cartão.
Sustenta a inaplicabilidade da devolução em dobro, tendo em conta a ausência de má-fé.
Aduz inexistirem provas de dano moral.
Réplica ao id. 232982568.
A decisão saneadora de id. 234346645 rejeitou a preliminar de defeito na procuração, de impugnação ao valor da causa, de ausência de juntada de extrato, de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir.
Deferiu, ao final, a produção da prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado ao id. 245894872, tendo as partes sido intimadas para se manifestarem.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo ainda questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido declaratório de “nulidade” derivado da afirmação inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco réu, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que a autora se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o réu, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
No caso em exame, em que há atribuição na falha da prestação de serviço, incumbe ao réu demonstrar a inexistência do defeito, na esteira da inversão ope legis do ônus da prova estabelecida no art. 14, §3º, do CDC. É fato corrente que a facilitação das transações, ainda mais a aquisição de produtos via internet, aumenta consideravelmente a probabilidade de fraudes bancárias, de modo que as instituições financeiras devem envidar maiores esforços e recursos para impedir ou dificultar a atuação de estelionatários.
Diante desta realidade, o STJ editou a Súmula 479 com a seguinte redação: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Da análise dos autos, verifica-se que foi celebrado contrato cartão consignado de benefício, em 20.02.2023 (id. 229743998), em nome da autora.
A prova pericial produzida concluiu que não há autenticidade no documento questionado, pois: “Foram identificadas irregularidades que comprometem os requisitos essenciais de autenticidade, fidedignidade e integridade.
O arquivo não atende aos protocolos de segurança exigidos para certificação por biometria facial, e não alcançou as exigências do protocolo de validação de assinaturas eletrônicas.
Com base nas normas jurídicas vigentes, conclui-se que o contrato analisado carece de eficácia legal, pois não há elementos que comprovem, com segurança, que a contratação foi realizada pela autora.” Conforme se infere do laudo pericial juntado aos autos, é possível inferir que a contratação foi derivada de fraude.
Além da própria negativa da parte autora quanto à afirmação de que teria celebrado o contrato, a prova pericial salientou que inexistiriam elementos aptos a conferir segurança na higidez dessa contratação.
Cumpre anotar que o banco réu, quando oportunizado a impugnar o laudo sequer se insurgiu contra essa conclusão.
Fica patente, pois, que o negócio jurídico contestado é inexistente, legitimando a pretensão declaratória formulada na inicial.
Se de um lado as instituições financeiras, para alavancarem a venda de seus produtos, disponibilizam a celebração de contratos exclusivamente pela internet com os consumidores, por outro, deverão adotar ainda mais medidas contra fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que, na linha da mencionada Súmula 479 do STJ, assumem o risco do negócio.
Vê-se, pois, que houve defeito na prestação do serviço prestado pela requerida, exsurgindo, portanto, o dever de indenizar.
Saliente-se que a culpa de terceiro não a exime de sua responsabilidade, dado o risco administrativo assumido pela demandada na execução de seu empreendimento no mercado de consumo.
Ora, constatada a ausência de maior rigor na segurança da contratação de empréstimo consignado em nome da autora, há de reconhecer, portanto, a existência de fortuito interno decorrente do risco inerente à atividade empresarial do réu.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
FRAUDE OCORRIDA DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Insurge-se o réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar inexistentes os débitos em cartão de crédito da autora, condenar o réu a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a pagar a ela indenização por dano material e moral. 3.
Sustenta o recorrente a inexistência de falha na prestação de serviço, irresponsabilidade por danos causados por terceiro (estelionato) e culpa exclusiva da vítima. 4. "O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório." REsp 1155770/PB, RECURSO ESPECIAL 2009/0191889-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), DJe 09/03/2012. 5.
No caso em comento, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de que a autora, correntista, contribuiu de alguma forma pela fraude perpetrada por terceiro, ou que as compras impugnadas foram, de fato, realizadas pela recorrida, reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pela autora (contratação fraudulenta).
Caberia ao réu comprovar a má-fé da recorrida.
Contudo, não o fez (art. 373, II, CPC). 6.
Embora o recorrente insista nas teses de inexistência de defeito na prestação de serviços, culpa da vítima (posto que esta não guardou com segurança seu "cartão e senha pessoal") e irresponsabilidade por danos causados por terceiro (já que também foi vítima do estelionato), não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Destaca-se que a contestação veio desacompanhada de qualquer prova.
O recorrente sequer acostou aos autos as imagens da câmera de segurança do dia e hora da ocorrência dos fatos narrados pela autora (art. 373, II, CPC). 7.
Além disso, a Súmula 479, do Egrégio STJ, dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 8.
Com efeito, a contratação fraudulenta faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Precedentes: AgRg no AREsp 367875 / PE 2013/0198173-7, Relator (a) ministra MARIA ISABEL GALLOTTI STJ, e nesta Turma 20140310184749ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ. 9.
Por todo o exposto, é irrepreensível a sentença vergastada que condenou o réu a restituir aos autores os prejuízos advindos da fraude perpetrada pelo estelionatário. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenado o recorrente a pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1177845, 07064061520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não há como reconhecer culpa exclusiva da autora para interrupção do nexo etiológico, pois, conforme salientado, cabe ao banco réu disponibilizar medidas de maior segurança nas movimentações bancárias ou demonstrar efetivamente que a consumidora celebrou o negócio jurídico impugnado, o que não ocorreu.
Assim, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos causados à consumidora que teve realizada, sem autorização, a contratação de empréstimo consignado.
Quanto à repetição do indébito pelo dobro, o art. 42 do CDC o autoriza desde que demonstrado que o engano não seja justificável.
A respeito do tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, julgado em 21/10/2020, fixou a tese no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Portanto, não se exige demonstração de culpa ou má-fé do fornecedor de serviços.
No caso, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), em razão da patente ilegalidade dos descontos sem autorização da parte autora, que conduzem ao reconhecimento da ofensa à boa-fé objetiva pela instituição financeira.
Em outros termos “a conduta da instituição financeira foi contrária à boa-fé objetiva, pois efetuou, ao longo de vários anos, descontos no benefício previdenciário da autora, sem amparo em contrato firmado entre as partes. (...) (TJDFT, Acórdão 1750245, 07013944220228070007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) No mesmo sentido, já decidiu o E.
TJDFT que “a falha nos seus sistemas de segurança, que não detectou a ilegalidade do ato de celebração do negócio jurídico em questão, além de corresponder a erro inescusável, também foi a principal causa do desfalque patrimonial indevido sofrido pelo autor.
Reitere-se ainda que o banco réu, apesar de ter sido devidamente intimado pelo juízo de primeiro grau, não apresentou nenhum instrumento contratual que pudesse justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Nesse contexto, é possível inferir que a instituição financeira demandada não observou os ditames da boa-fé contratual na relação jurídica firmada com o autor, tendo em vista a inexistência de contrato apto a amparar juridicamente a constrição patrimonial impugnada nesta lide”. (TJDFT, Acórdão 1813046, 07086372820228070010, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Configurada a ofensa à boa-fé objetiva, de rigor a devolução em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, para haver sua compensação é preciso mais do que mero incômodo, constrangimento ou frustração.
No caso em exame, os descontos indevidos do cartão de crédito consignado incidiram em verba de natureza alimentícia da parte autora.
Evidente, portanto, que a situação experimentada transcendeu o mero aborrecimento ou transtorno do dia a dia, na medida em que gerou profundo abalo emocional na demandante ao perceber a diminuição e sua renda com os descontos indevidos de parcela de empréstimo não contratado.
Dessa forma, não há dúvidas de que houve violação à personalidade da demandante, passível de compensação indenizatória.
Impende destacar que o montante indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas, atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Salienta-se que a fixação dos danos morais em valor inferior ao pretendido não implica em sucumbência recíproca, visto que sua fixação na inicial possui caráter meramente estimativo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado de id. 229743998, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos a tal título; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros moratórios pela SELIC a contar de cada desembolso; e c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, para compensação dos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) desde a data do evento lesivo (data do primeiro desconto indevido).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 7-8 -
29/08/2025 08:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:18
Outras decisões
-
21/08/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 23:47
Juntada de Petição de laudo
-
11/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ELINETE SANTOS MONTEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ELINETE SANTOS MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/06/2025 09:01
Outras decisões
-
18/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ELINETE SANTOS MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701033-35.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINETE SANTOS MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O A análise do processado faz ver que a perita Celma Wanderlene Lima Pires apresentou proposta de honorários quanto á verificação da assinatura a ser realizada no feito, adequada aos termos da Portaria Conjunta n. 116, de 08 de agosto de 2024, com os reajustes da Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, que limitou o valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado a R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
No caso, reputo adequado que o valor dos honorários sejam fixados nos termos da proposta apresentada no feito, tendo em vista que o valor foi proposto dentro do limite máximo estabelecido na portaria há pouco mencionada.
Levo em conta, para tanto, os argumentos expostos pela expert na manifestação de ID 235443633, da qual consta que a conclusão dos trabalhos demandará: a) análise da assinatura eletrônica e tratamento de dados criptografados; b) utilização e custeio de softwares e ferramentas específicas; c) análise e manipulação de imagens digitais; d) realização de diligências diversas e necessárias ao caso.
Assim, homologo e fixo os honorários em R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Vindo aos autos o laudo, para cuja elaboração estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, colha-se a manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto ao eventual interesse na produção de provas complementares.
As partes deverão diligenciar, junto à perita designada, no sentido de se informarem sobre a data, o horário e o local em que terá início a providência, caso necessário, bem como responder à eventuais requerimentos que se fizerem necessários à conclusão dos trabalhos.
Intimem-se, inclusive a perita, para dar início à confecção do laudo pericial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
13/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:41
Outras decisões
-
13/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:22
Nomeado perito
-
23/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/04/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ELINETE SANTOS MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701033-35.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINETE SANTOS MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização estabelecida entre as partes acima referidas.
Constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos do valor referente à contratação de cartão de crédito com RCC (reserva de cartão consignado) no seu contracheque.
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
O cerne da questão é o fato de ter a parte autora contratado ou não o cartão de crédito consignado, de modo a justificar a instituição da reserva da margem em sua aposentadoria.
Os documentos acostados à petição inicial não têm, só por si, aptidão bastante para pôr em dúvida a contratação do cartão de crédito nessa modalidade, sobretudo se considerando o fato de estar o ajuste em vigor desde fevereiro de 2023.
O significativo lapso temporal decorrido desde então não só enfraquece a tese da não contratação da linha de crédito, como descaracteriza o periculum in mora.
Tenho, portanto, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate não prescinde da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto.
Por tais razões, é o caso de indeferimento do pleito de concessão de tutela de urgência.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 2) Anote-se a gratuidade de justiça, que ora defiro. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
25/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a ELINETE SANTOS MONTEIRO - CPF: *15.***.*89-87 (AUTOR).
-
25/02/2025 21:04
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707751-44.2018.8.07.0018
Mm Comercial de Combustiveis LTDA
Subsecretario da Subscretaria da Receita...
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2018 11:15
Processo nº 0721813-85.2024.8.07.0016
Rosemeire de Oliveira Dias Marques
V M B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 09:34
Processo nº 0707751-44.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Metro Comercial de Combustiveis LTDA - M...
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:37
Processo nº 0707751-44.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Metro Comercial de Combustiveis LTDA - M...
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 11:15
Processo nº 0703291-24.2025.8.07.0000
Eliane Lima Santos Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Cristina Peixoto de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 21:35