TJDFT - 0706044-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:02
Outras decisões
-
28/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/07/2025 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706044-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0706044-48.2025.8.07.0001 (ID 229783465).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão da tutela de urgência recursal para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi concedida a antecipação de tutela ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 16:21:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
21/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:21
Outras decisões
-
20/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 20:23
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/03/2025 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:59
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706044-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se na origem de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SISEJUFE em face do SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS/DF.
O autor busca, em sede de tutela, a suspensão dos efeitos das deliberações da assembleia geral extraordinária realizada pelo SINDOJUS/DF em 12/12/2024, e, no mérito, a declaração de nulidade da assembleia realizada pelo sindicato e, consequentemente, dos atos ou medidas realizadas pelo réu, em especial a expansão de base territorial da entidade.
A ação foi distribuída inicialmente na Justiça Trabalhista.
A 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF declarou a incompetência absoluta da Justiça Especializada para processar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (id. 225022362), motivo pelo qual o feito foi redistribuído para este Juízo .
Da leitura da inicial, depreende-se que o sindicato autor pretende impedir que o SINDOJUS/DF amplie sua base territorial e sua representatividade sindical, o que impactaria na atuação do sindicato autor.
O inciso III do art. 114 da Constituição Federal prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;” Além disso, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça entende pela competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas semelhantes a esta, que versam sobre representatividade, unicidade e territorialidade sindical.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL.
REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL.
ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O caso dos autos versa acerca de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Capão da Canoa/RS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória e Tutela de Urgência que o Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá - SPMCCX move em desfavor do Sindicato dos Municipários de Capão da Canoa e Xangri-lá - SIMCCX objetivando, em suma, seja "declarada a representação sindical do autor, como único representante para os Profissionais do Magistério Público Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá" (fl. 24). 3.
A questão controvertida, portanto, reside na assecuração dos princípios da representação e unicidade sindical dos servidores públicos da categoria do magistério municipal, cuja competência é da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no artigo 114, III, da CF/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que estabelece, verbis: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 194.168/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POPULAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES, nos autos de ação popular que versa sobre lide de representatividade sindical dos servidores das agências reguladoras federais.
Declarou-se a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se discutem questões relativas a processo eleitoral e representação concernentes a sindicatos, compreendendo, em sentido amplo, os desdobramentos que decorram do referido liame sindical.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; CC n. 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/5/2018; CC n. 154.098/MG, relator Ministro Herman Benjami, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
III - Conforme pontuado pelo Juízo suscitado, a circunstância dos autos não encerra discussão sobre obtenção de registro sindical, mas envolve, sobretudo, conflito entre sindicatos, evidenciado pelas alegações de afronta aos princípios da unicidade e territorialidade de representação, caracterizando típica relação de ordem sindical, apta a afastar a atuação da Justiça comum e, consequentemente, atrair a competência da Justiça especializada.
IV - Com efeito, razão assiste ao Juízo suscitado que identificou a competência do Juízo trabalhista, explicitada pela disputa entre sindicatos, por si só, suficiente para atrair a competência da Justiça especializada, ex vi do art. 114, III, da Constituição Federal.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 192.219/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Destaco que na presente ação não se discute o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público nem os direitos dele decorrentes, motivo pelo qual resta afastada a competência da Justiça Comum para o processamento da demanda.
Confira-se jurisprudência do STJ sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI 3.395/DF.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO TRABALHO, SUSCITANTE.
I.
Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, suscitado.
II.
Na ação objeto do Conflito de Competência, o autor questiona ato que excluíra sua chapa da eleição para a escolha de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Tangará da Serra/MT, submetidos ao regime estatutário.
A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "a regulamentação quanto a organização e eleições atinentes aos sindicatos se encontra inserida/consolidada na CLT, inexistindo quaisquer regramentos nos estatutos do servidores públicos atinentes a organização sindical, o que inclusive demonstra a inviabilidade quanto a utilização dos fundamentos contidos na ADI 3395 para limitar a competência da Justiça Trabalhista no que tange a conflitos sindicais".
Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que, "em que pese a EC 45/04 ter, efetivamente, ampliado a competência desta Justiça Especializada, o STF, por meio da ADI 3395, excluiu qualquer interpretação que insira na competência especializada as relações estatutárias".
III.
No caso, discute-se, no feito, conflito entre Sindicato e trabalhadores, relativo a eleição sindical, tema subjacente à representação sindical, tal como previsto no art. 114, III, da CF/88, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, pois, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI 3.395/DF, e a norma do art. 114, I, da CF/88.
IV.
Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE 503.637/DF, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011).
V.
Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (...)" (STJ, CC 138.378/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).
VI.
Incidência, no caso, do disposto no art. 114, III, da CF/88, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
VII.
O caso dos autos não se enquadra, pois, na hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, na qual fora deferida, liminarmente, a tutela requerida, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Nesse sentido: STJ, CC 144.883/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC 138.378/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; CC 154.098/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017.
VIII.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO EM QUE SE BUSCA A ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE REPRESENTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
PRINCÍPIOS DA REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04.
ADI N. 3.395/DF MC.
ORIENTAÇÃO AFASTADA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - O conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a tribunais distintos, conforme o disposto no art. 105, I, d, da Constituição da República.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar medida cautelar requerida na ADI n. 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, modificado pela EC n. 45/2004, excluiu da expressão 'relação de trabalho' qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, orientação acolhida pela 1ª Seção desta Corte.
III - In casu, discute-se, em verdade, a observância aos princípios da representatividade e unicidade sindical, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, na espécie, a aplicação da orientação firmada no julgamento da ADI n. 3.395/DF MC.
IV - Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caieiras/SP" (STJ, CC 144.883/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018) Isto posto, reconhecendo que discussão acerca da representatividade, unicidade e territorialidade sindical é matéria de competência da Justiça do Trabalho, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, instruído com a petição inicial de id. 225020761, com a decisão da 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF de id 225022362 e com a presente decisão, deverá instrumentalizar a distribuição do incidente, perante o Superior Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:36:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:32
Outras decisões
-
18/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:59
Suscitado Conflito de Competência
-
17/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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