TJDFT - 0760805-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:46
Outras decisões
-
02/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:30
Outras decisões
-
05/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES BORGES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760805-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH EXECUTADO: DANIEL GONCALVES BORGES S E N T E N Ç A Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
No mais, verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:17
Outras decisões
-
27/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:53
Outras decisões
-
17/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0760805-86.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH EXECUTADO: DANIEL GONCALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:17
Outras decisões
-
26/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:26
Outras decisões
-
14/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:40
Outras decisões
-
28/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 21:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:59
Outras decisões
-
28/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:55
Outras decisões
-
12/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 15:11
Juntada de comunicação
-
06/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:22
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:16
Outras decisões
-
16/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:24
Outras decisões
-
20/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:02
Deferido o pedido de MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH - CPF: *59.***.*83-30 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:02
Outras decisões
-
31/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:22
Outras decisões
-
02/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:35
Outras decisões
-
15/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760805-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH EXECUTADO: DANIEL GONCALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
As informações pretendidas pela exequente podem ser encontradas na base de dados da Receita Federal, cuja pesquisa ao sistema INFOJUD já foi realizada sem êxito (ID 183689857).
Ademais, a anotação nos cadastros de proteção ao crédito pode ser providenciada pela própria parte com o protesto da certidão de crédito, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Isto posto, estabeleço derradeiro prazo de cinco dias para que a exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:07
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:07
Outras decisões
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES BORGES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760805-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH EXECUTADO: DANIEL GONCALVES BORGES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 13:05:01. -
08/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:35
Outras decisões
-
05/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760805-86.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH EXECUTADO: DANIEL GONCALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultado o Infojud, verifiquei a inexistência de envio de declaração de imposto de renda em nome da parte devedora DANIEL GONCALVES BORGES (CPF: *21.***.*07-07), nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Dessa forma, intime-se o credor para que indique bens do devedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:09
Outras decisões
-
15/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:04
Outras decisões
-
12/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:21
Outras decisões
-
23/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:06
Outras decisões
-
27/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:59
Outras decisões
-
15/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760805-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH EXECUTADO: DANIEL GONCALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (EXECUTADO: DANIEL GONCALVES BORGES), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:57
Outras decisões
-
30/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760805-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH EXECUTADO: DANIEL GONCALVES BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 16:12:38. -
31/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:39
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:38
Outras decisões
-
17/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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