TJDFT - 0700507-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:53
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700507-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a informar se outorga plena e geral quitação quanto ao débito a que foi obrigada a pagar a parte executada por força da sentença de ID 164720257, quedou-se inerte, conforme certificado no documento de ID 220004231, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/12/2024 09:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:45
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS - CPF: *05.***.*47-72 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700507-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, deixo de determinar o levantamento do valor penhorado no ID 196133029 até decisão definitiva no AGI 0729185-36.2024.8.07.0000, mediante o qual o executado opôs Agravo de Instrumento contra a decisão de ID. 201773416.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0729185-36.2024.8.07.0000, desta vez direcionado corretamente a uma das Turmas Recursais do TJDFT.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700507-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Cuida-se de recurso de AGI interposto pelo Banco PAN S/A perante a 1ª Turma Cível.
Embora não tenha havido pedido de informações, informo ao gabinete da 1ª Turma Cível, com máxima brevidade, o equívoco na interposição do recurso de AGI, já que a decisão foi prolatada pelo Juizado Especial Cível do Guará.
Cumpra-se.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700507-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 196388382, pugnou pela aplicação da multa e honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor da multa cominatória fixada na decisão de ID 190985808, em razão da inércia da executada em pagar voluntariamente a quantia arbitrada.
Entretanto, a multa por atraso do §1° do art. 523 e os honorários advocatícios não devem ser incluídos no cálculo da execução da multa cominatória, razão pela qual INDEFIRO o pleito do exequente.
A parte executada, na manifestação de ID 196605741, se insurge em face da decisão que aplicou a multa cominatória, sob fundamento de que não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, ao esteio do que prevê a Súmula 410 do STJ.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da inexigibilidade da multa aplicada e, subsidiariamente, pela sua redução em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em que pese a ausência de intimação pessoal do executado para cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que o executado é Parceiro Eletrônico deste Tribunal, tendo sido intimado, via Sistema, diversas vezes para cumprimento do julgado, consoante consignado na decisão de ID 190985808.
Além disso, não se verifica desproporcionalidade no quantum fixado.
A parte requerida, aliás, pode se insurgir diversas vezes quanto ao valor arbitrado para cumprimento do julgado, tendo permanecido inerte tanto na obrigação de fazer quanto na impugnação do montante ajustado.
Deste modo, INDEFIRO a impugnação apresentada e mantenho incólume a decisão de 190985808.
Intime-se.
Após, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) e voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:49
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO), CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS - CPF: *05.***.*47-72 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/05/2024 05:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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11/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700507-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao SNG realizada por este Juízo, verifica-se que o executado promoveu a baixa na restrição do veículo Ford Fusion 2007/2008, placa JGI – 7241/DF, em 29/02/2024, conforme documento em anexo.
Verifica-se que a executada foi intimada da decisão de ID 173411583, para cumprimento da referida obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em 29/09/2023, tendo transcorrido em 24/10/2023 o prazo para cumprimento do julgado, o que se verifica na certidão de ID 176275358.
Deste modo, tendo em vista que o cumprimento do julgado se deu somente em 29/02/2024, muito após o decurso do prazo para cumprimento voluntário do julgado, cabível a imposição da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decisões de ID 181131415 e ID 186439328.
Intime-se, pois, a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Transcorrido in albis o prazo deferido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito atualizado, retifique-se o valor da causa, certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:14
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS - CPF: *05.***.*47-72 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:17
Outras decisões
-
09/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700507-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante da inércia da parte executada, intime-se a PARTE EXEQUENTE para informar (e comprovar), no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer (promoção da baixa na restrição imposta sobre o veículo).
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:11
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS - CPF: *05.***.*47-72 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:49
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS - CPF: *05.***.*47-72 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700507-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 164720257 transitou em julgado em 25/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimo a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
28/07/2023 17:15
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/07/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/04/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/04/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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