TJDFT - 0710951-47.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710951-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CLARA PICOLLI BALDASSI REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos em ID 167604619.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Samambaia, DF, 12 de janeiro de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
15/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/01/2024 18:15
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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12/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 22:20
Homologada a Transação
-
20/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710951-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CLARA PICOLLI BALDASSI REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão saneadora de ID n. 158113664, sob a alegação de omissão ao indeferir as provas por ela requeridas e a inversão do ônus probatório.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, já que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, o que não ocorreu.
Pelo contrário, a decisão embargada foi clara ao indeferir as provas oral e pericial em virtude de a controvérsia do feito, consistente na existência de abusividade/nulidade nas cláusulas e rubricas impugnadas pela autora (juros, imposto e tarifas incidentes sobre o contrato), poder ser elidida pelo que já instrui o processo.
Note-se que foi facultada a juntada de outros documentos que a parte parte considerasse relevantes e ressaltou-se ainda que no caso de eventual reconhecimento de abusividade, a demonstração de valores pagos a maior se daria por cálculos a serem elaborados na fase processual adequada.
Quanto à não inversão do ônus da prova, esta foi amparada na ausência de justificativa cabal para tanto.
Assim, não vislumbro na decisão nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, de modo que o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito - devendo, para isso, utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/08/2023 01:22
Recebidos os autos
-
05/08/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 01:22
Outras decisões
-
04/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 21:22
Recebidos os autos
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16/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 22:45
Juntada de Petição de impugnação
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18/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/11/2022 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 00:26
Recebidos os autos
-
03/11/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 16:48
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/08/2022 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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25/07/2022 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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