TJDFT - 0711922-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) ADJUDICAR em favor da autora o imóvel apartamento n. 701, com vaga de garagem 115, Lotes n. 01 e 02, do Conjunto D, da Quadra QN 614, em Samambaia – DF, no empreendimento denominado Residencial Fun’, matrícula 327678, no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF. 2)CONDENARo banco réu (Banco do Brasil S.A.) a proceder à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel apartamento n. 701, com vaga de garagem 115, Lotes n. 01 e 02, do Conjunto D, da Quadra QN 614, em Samambaia – DF, no empreendimento denominado Residencial Fun’, matrícula 327678, no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; e 3) CONDENAR a primeira requerida a lavrar escritura pública definitiva transferindo ao autor a propriedade sobre o imóvel localizado apartamento n. 701, com vaga de garagem 115, Lotes n. 01 e 02, do Conjunto D, da Quadra QN 614, em Samambaia – DF, no empreendimento denominado Residencial Fun’, matrícula 327678, no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e comprovada a baixa da hipoteca, requerendo a parte autora, expeça-se a carta de adjudicação, cabendo à parte autora promover a averbação do título na matrícula do imóvel descrito na inicial, acompanhada da sentença e certidão de trânsito, arcando com as custas cartorárias necessárias.
Após, ausentes outros requerimentos, arquive-se o processo. -
26/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
26/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711922-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Consta nos autos petição de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA (ID 196309923), requerendo a sucessão processual em substituição ao Banco do Brasil, em razão de cessão de crédito realizado entre as partes.
Veja-se que nestes autos a pretensão autoral em face do Banco do Brasil reside na sua condenação para realizar a baixa da hipoteca de imóvel adquirido pela autora com a 1ª ré, não tendo a pessoa jurídica ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA demonstrado que possui poderes para tanto ou que assumiu a titularidade da hipoteca.
Desta feita, indefiro o pedido de substituição processual.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 8 -
16/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:18
Indeferido o pedido de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-92 (INTERESSADO)
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711922-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a ilegitimidade alegada por ambos os réus, tendo em vista que devem ser partes de uma demanda os titulares dos interesses sustentados na pretensão.
Assim, sendo a 1ª ré a proprietária registral do imóvel adquirido e o 2º réu aquele que impôs a hipoteca cujo cancelamento a autora pleiteia, certo é que esta direcione a ambos os seus pedidos.
Afasto ainda a impugnação à gratuidade judiciária deferida à requerente, pois esta comprovou com documentos sua hipossuficiência, enquanto o impugnante nada apresentou para conduzir o Juízo a entendimento diverso.
Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, já que este, nas ações de adjudicação compulsória, deve corresponder ao preço do imóvel objeto do feito.
No mais, o processo está instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
06/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2023 08:11
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 20:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:35
Outras decisões
-
08/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/08/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade passiva do 2º réu Banco do Brasil, tendo em vista que não foi formulado pedido de obrigação de fazer relativo à baixa do gravame hipotecário (certidão de ônus de id n. 166790289), mas tão somente de adjudicação compulsória (alínea "b", id n. 166790282 - pág. 10).
A autora deve ainda comprovar a hipossuficiência alegada, por meio da apresentação de documentos idôneos, visto que dispensou o auxílio gratuito da Defensoria Pública, aufere rendimentos acima da média (recibo de pagamento de id n. 166790286) e possui imóvel próprio.
Prazo: 15(quinze) dias. -
04/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/07/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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