TJDFT - 0701079-92.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701079-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JULIO RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 167610883, transitada em julgado (ID 170176854), conforme petição de ID 171776388 e guia de depósito de ID 171776390, no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento / total cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará.
Com a chegada dos dados, expeçam-se os alvarás respectivos.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/09/2023 17:43
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:50
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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02/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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02/09/2023 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:37
Deferido o pedido de JULIO RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*14-89 (AUTOR).
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31/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/08/2023 16:11
Processo Desarquivado
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31/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de JULIO RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701079-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, na medida em que a empresa DECOLAR, embora tenha participado da cadeia de fornecedores, é apenas a intermediadora, o cancelamento e a remarcação do voo ocorreram em razão de condutada ora ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma.
O CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Frise-se que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
Diante das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado nos autos que a parte autora adquiriu viagem para ser operada pela parte ré, bem como que o voo de retorno, com escala, ocorreria na forma discriminada na petição inicial.
Também restou demonstrado que a parte requerida alternou unilateralmente o voo, com menos de 72 horas antes, de modo que o voo da parte autora, que estava programado para às 23h05min do dia 06/02/2023, foi antecipado para às 10h00min do mesmo dia.
Em razão disso, a parte autora alega diversos transtornos que lhe foram causados: “Em seguida, quando já se encontrava no aeroporto de João Pessoa (JPA), a parte Autora foi comunicada de que embarcaria em outro voo completamente prejudicial, o qual ocorreria às 12h50min, partindo do aeroporto de Recife (REC), além de ter sido imposto uma conexão indesejada na cidade em Confins/MG.
Assim, por IMPOSIÇÃO da empresa Ré, a parte Autora foi compelida a realizar o trecho de João Pessoa (JPA) Recife (REC) por meio de transporte terrestre, de modo a percorrer uma distância de aproximadamente 170 km (cento e setenta) quilômetros, sentindo desconforto, ansiedade, preocupação, causando-se ainda mais frustração e indignação.
Contudo, a parte Autora suportou um novo estresse emocional ao novamente ser surpreendido com o CANCELAMENTO do novo voo de ida de itinerário Recife (REC) Confins (CNF), quando já se encontrava no aeroporto de Confins (CNF), razão pela qual, perdeu sua conexão seguinte com destino à Brasília/DF.
Após esta situação completamente absurda, a parte Autora teve, ainda, seu direito de realocação em voo próximo, negligenciado pela Requerida, ainda que houvesse disponibilidade, sendo obrigada a embarcar em um voo completamente prejudicial, o qual ocorreria somente às 22h15min DO DIA SEGUINTE.
Como se não bastasse tamanho transtorno, a parte Autora ainda sofreu um ATRASO IMOTIVADO de cerca de 50 (CINQUENTA) MINUTOS em seu novo voo entre Recife/PE e Brasília/DF, sendo imposta a um atraso de aproximadamente absurdas 20 (VINTE) HORAS E 20 (VINTE) MINUTOS em sua chegada ao destino.
Ademais, tem-se que a parte Autora teve toda a situação exponencialmente agravada devido ao fato de que estava com sua mãe, uma senhora de idade, bem como com uma criança, seu sobrinho, tendo ambos permanecido, durante todo o período, sentindo bastante mal devido a todo o desgaste ao que foram submetidos.
Para mais, a parte Requerente não recebeu assistência material suficiente por parte da Ré, restando completamente abandonada pela empresa contratada, suportando fome, sede, cansaço, sono, além de muito desgaste, estresse e nervosismo.
Por fim, em razão dos transtornos vivenciados e do consequente atraso na chegada ao destino a parte Autora teve todos os seus planos bruscamente frustrados em sua viagem de volta para casa, ocasionando na perda do tempo útil de seu trabalho, suportando um enorme prejuízo.
Um absurdo! Um verdadeiro absurdo e um transtorno sem fim para a parte Autora, que sofreu um verdadeiro pesadelo devido à desorganização e a falta de assistência da Ré, conforme será detalhadamente exposto abaixo!” E prossegue a parte autora: “Como se não bastasse tamanho transtorno, próximo ao novo horário de embarque, já no aeroporto de João Pessoa (JPA), a parte Autora foi informada por um funcionário da cia aérea Ré de que este embarcaria em um outro voo que partiria às 12h50min do aeroporto de Recife (REC) com destino ao aeroporto de Confins (CNF), conexão imposta pela Ré, sendo esta divergente e indesejada e, posteriormente, embarcaria em um outro voo com destino à Brasília/DF, seu destino final.
Assim, por IMPOSIÇÃO da cia aérea Ré, o Autor foi compelido a realizar o trecho de itinerário João Pessoa (JPA) Recife (REC), pela via terrestre, num percurso que durou cerca de 2 (DUAS) HORAS E 40 (QUARENTA) MINUTOS, equivalente à aproximadamente 170 km (cento e setenta) quilômetros de distância. (Doc. 3 - Trecho Realizado de Táxi).
Contudo, assim que chegou ao aeroporto de Recife (REC) e se dirigiu ao guichê da cia aérea Ré para realizar os procedimentos de embarque, portando todos os documentos necessários e com suas passagens em mãos, a parte Requerente foi desagradavelmente informada por um preposto da cia Requerida de que o seu voo havia sido CANCELADO, devido a problemas operacionais. (Doc. 4 – Novo Voo Cancelado). É de se imaginar a indignação da parte Autora, que além de ter suas expectativas bruscamente frustradas, teve que se deslocar, desnecessariamente, até o aeroporto de Recife (REC), em virtude da enorme falha na prestação de serviço da Ré, fazendo com que a mesma se sentisse completamente enganada e lesada.
Assim, resta claro e inconteste a falta de cuidado e o despreparo da cia aérea Ré em cumprir o acordado junto a seus clientes, dado que a realização de uma manutenção e problemas técnicos na aeronave estão relacionados ao risco da atividade.
Logo, é obrigação da companhia aérea responsável pelo voo se precaver para garantir que tais problemas não afetem o planejamento dos passageiros, conforme ocorreu.
Diante dessa situação totalmente inaceitável, a parte Requerente imediatamente exigiu sua realocação em voo próximo, conforme lhe garante a Resolução 400/16 da ANAC.
Contudo, mesmo com a disponibilidade de voos junto à cia aérea Ré, bem como nas demais cias aéreas, teve seu pedido expressamente NEGADO.
Assim, após horas de espera em pé em uma fila do aeroporto de Recife (REC), estando completamente exausta física e psicologicamente, foi informado a parte Autora por um preposto da cia aérea Ré que, aquela, teria como ÚNICA OPÇÃO, embarcar em um voo, completamente prejudicial, que ocorreria somente às 22h15min do DIA SEGUINTE.
Situação completamente inaceitável! (Doc. 5 - Registros no Aeroporto).
Ressalta-se, inclusive, que em momento algum foi ofertado à parte Autora possibilidade de escolha do voo, tendo a Requerida simplesmente imposto o que lhe era mais conveniente e afirmando ser aquela a única opção da parte Requerente, sem sequer consultar sua disponibilidade ou se preocupar com os transtornos que tamanho atraso acarretaria a mesma.
Mais grave se tornou essa falha pelo fato de que existiam voos mais próximos que sequer foram ofertados, conforme era sua obrigação legal! (Doc. 6 – Voos Disponíveis).
Diante disso, extremamente inconformada, e sem receber qualquer outra opção, a parte Autora foi compelida a viajar de acordo com o novo voo imposto pela Ré, que restou configurado da seguinte forma: (Doc. 7 – Novo Voo).
NOVO VOO DE VOLTA: 07/02/2023 Recife (REC) – 22h15 Brasília (BSB) – 00h55 – 08/02/2023 Além disso, ressalta-se que os propostos da Ré sequer se prestaram a emitir um novo bilhete para a parte Requerente, causando ainda mais medo e insegurança quanto à realização da viagem.
Não bastasse tamanho transtorno, ocorre que, no momento em que se dirigiu ao guichê da cia aérea Ré para realizar os procedimentos de embarque do novo voo imposto de Recife (REC) Brasília (BSB), a parte Autora foi mais uma vez ABSURDAMENTE INFORMADA de que o voo sofreria um ATRASO IMOTIVADO, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Sendo assim, a parte Requerente foi obrigada a aguardar por aproximadamente mais 50 (CINQUENTA) MINUTOS de forma precária nas cadeiras do aeroporto de Recife (REC).
Extremamente angustiada, diante da incerteza sobre seu voo, até finalmente conseguir embarcar, atrasando, em demasia, sua programação. (Doc. 8 - Comprovante de Atraso). É perceptível, portanto, que a parte Autora, que inicialmente desembarcaria em Brasília/DF às 05h05min do dia 07/03/2023, somente conseguiu desembarcar às 01h22min do dia 08/03/2023, padecendo de um atraso absurdo de aproximadamente 20 (VINTE) HORAS E 20 (VINTE) MINUTOS em sua chegada ao destino! (Doc. 9 – Atraso Final).
Ora Exa., se a situação por si só já se demonstra absurda, imagine passar por todo esse transtorno estando com uma senhora de idade e com uma criança, que permaneceram todo o tempo muito mal devido ao enorme transtorno ao que foram impostos, o que agravou ainda mais toda a situação.
Um completo descaso!” Tais fatos são verossímeis, restaram comprovados e incontroversos.
Portanto, o cerne da controvérsia é analisar se os autores possuem o direito à indenização por danos morais em razão do fato narrado.
O autor acrescenta que durante todo o período em que aguardou a realocação e o embarque no voo não recebeu qualquer suporte ou assistência da ré, tendo que arcar com sua alimentação, transportes diversos e estadia no período.
A responsabilidade da requerida/fornecedora é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC, e somente pode ser afastada se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Entretanto, desse ônus não se desincumbiu a ré na medida em que não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Certo, portanto, que a requerida falhou na prestação dos seus serviços ao impedir o embarque do autor sem qualquer motivo justificável, o que implicou em diversos transtornos, fatos acima descritos, que ultrapassam muito os meros aborrecimentos cotidianos, a que todos estamos sujeitos neste tipo de relação jurídica.
A alteração unilateral do transporte aéreo, no presente caso, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para as vítimas, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa dos autores.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim sendo, a parcial procedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a indenizar o autor pelos danos morais a ele causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
04/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JULIO RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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16/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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29/06/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:28
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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