TJDFT - 0700572-41.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700572-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: MIX CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 03/08/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 167232023.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 03/08/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700572-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: MIX CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável a realização de bloqueio de ativos diante da informação obtida por meio do sistema SISBAJUD: Diante disso, intime-se o credor a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão (art. 921, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:34
Outras decisões
-
05/02/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700572-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: MIX CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa no sistema RENAJUD não retornou resultados, conforme protocolo anexo.
Intime-se o credor a apresentar planilha atualizada do débito para viabilizar a análise do pedido remanescente, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:49
Outras decisões
-
12/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:27
Indeferido o pedido de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700572-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: MIX CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a credora o redirecionamento desta execução para se atingir também o patrimônio dos sócios da devedora, sem contudo, instaurar-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de de haver confusão patrimonial entre os bens do sócio e a empresa executada.
Decido.
Sabe-se que a ausência de bens para o pagamento do débito não são suficientes para se atingir o patrimônio do sócio da devedora, ante o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Outrossim, vigora a autonomia patrimonial do ente, necessitando-se da comprovação dos requisitos estabelecidos em lei, a fim de possibilitar o atingimento dos bens de propriedade de outra pessoa.
Ante os argumentos acima expostos, INDEFIRO o pedido.
Fica o exequente, desde já, advertido de que, caso pretenda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá providenciar os o recolhimento das custas, por se tratar de incidente processual, e observar os demais requisitos legais, sob pena de indeferimento.
Promova o credor o andamento do feito, indicando precisamente bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF, 5 de setembro de 2023 13:46:20.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:03
Indeferido o pedido de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700572-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: MIX CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de penhora SISBAJUD restou inviabilizada segundo a seguinte mensagem do próprio sistema: “Existe pelo menos 01 Réu/Executado que não possui Instituição Financeira associada: MIX CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA” Defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e SNIPER.
Esclareço, desde logo, que havendo pessoa jurídica no polo passivo, a consulta não será realizada pois o sistema INFOJUD somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2017, o que não trará utilidade aos autos.
Além disso, a consulta ao sistema ONR (sucessor do ERIDF) fica indeferida já que parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista que as diligências restaram infrutíferas, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 08:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MIX CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MIX CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 10:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 11:04
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:04
Outras decisões
-
27/01/2023 00:15
Publicado Edital em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/01/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 07:19
Expedição de Edital.
-
19/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/12/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2022 14:21
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MIX CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:36
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/09/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MIX CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 31/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/03/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
22/02/2022 09:02
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/02/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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