TJDFT - 0806251-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO JUNQUEIRA MARTINS GODOY OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0806251-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO JUNQUEIRA MARTINS GODOY OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora requer o desbloqueio da conta bancária que mantém junto ao Banco do Brasil, agência número 0383-2.
O autor tem domicílio em Portugal, e apesar de a demanda ter sido interposta contra o BANCO DO BRASIL, que está sediado em Brasília, a pretensão envolve o desbloqueio de conta vinculada a agência situada no Estado de São Paulo.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica, o que, como visto, existe no caso dos autos (art. 53, III, inciso “b” do CPC).
No caso em questão, como visto, a parte autora possui OAB vinculada ao Estado de São Paulo, mesma unidade federativa em que está vinculada a conta bancária objeto da demanda, e não demonstrou que possui qualquer relação pessoal ou profissional no âmbito desta circunscrição, já que está residindo em outro país.
O caso em debate envolve questão de ordem pública, já que tangencia regra constitucional de organização judiciária.
Segundo dispõe o art. 93, XIII, da CR/88, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Em verdade, a propositura da demanda no presente juízo não facilita o exercício dos direitos da parte autora, sobretudo considerando a possibilidade de eventual prática de ato presencial em Brasília no decorrer da tramitação do processo.
Seria possível,
por outro lado, argumentar que a competência deste juízo se justifica em razão de o BANCO DO BRASIL possui sede nesta circunscrição, atraindo a incidência do art. 46, §4º, do CPC/15.
Tal argumento, contudo, é frágil, pois, vale enfatizar, a instituição financeira possui filial tanto em São Paulo, local da agência bancária do autor, quanto em Portugal, país onde está residindo.
Aliás, em casos similares a jurisprudência tem concluído pelo abuso no direito da escolha do foro quando a opção do autor não estiver justificada pela facilitação do acesso à justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 3.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 4.
Embora via de regra, pelo verbete número 33, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a in(competência) territorial não deva ser reconhecida de ofício, a distribuição por critério aleatório de ações pode, em razão do interesse público na regularidade do Sistema de Justiça, levar o Juízo a dela conhecer sem provocação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1649958, 07324484720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DIVERSO DO DE DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
ESCOLHA ALEATÓRIA. 1 - Se o autor reside em cidade do interior do Rio Grande do Norte, e a ré tem sede não só em Brasília, mas em várias cidades do Brasil, inclusive Natal/RN, não se justifica que o autor ajuíze a ação nesta Capital, vez que não terá ele facilidade de acesso ao Judiciário. 2 - Embora se trate de competência relativa, não é possível que o autor escolha aleatoriamente o local em que ajuizará a ação. 3 - Agravo não provido. (TJDFT – Acórdão n.455492, 20100020150176AGI – 6ª Turma Cível – Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado:JAIR SOARES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2010, Publicado no DJE: 21/10/2010).
Atento a essa questão, o Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CJDF - por meio da nota técnica 8/2022, concluiu que: em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, b do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, ?a? do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea b.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível.
Com efeito, considerando que a opção da autora pela Circunscrição de Brasília não está relacionada com a facilitação da defesa de seus direitos, e havendo outro juízo que melhor atende aos interesses de todas as partes, tem-se que a opção da autora se deu de forma aleatória e abusiva.
Por fim, ressalta-se, que este juízo não desconhece que, pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Ocorre, contudo, que o processo tradicional é mais formal, ao passo que as demandas regidas pela Lei 9.099/95 possuem regras e princípios próprios.
Em sede de Juizados, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial, sobretudo no caso dos autos, uma vez que a questão envolve interesse público referente à regularidade do Sistema de Justiça.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Assinado e datado digitalmente. -
30/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 22:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/11/2024 22:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/11/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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22/11/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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