TJDFT - 0727758-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727758-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: POLIANA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A., propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de POLIANA MENDONCA DE SOUSA, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi deferida (ID 219266744), tendo o bem sido buscado e apreendido, ID 243607865.
Devidamente citada (ID 245356843), a parte requerida não ofertou defesa no prazo legal e nem purgou a mora, conforme certidão de ID 248529455.
Foi realizada a baixa na restrição do veículo, ao ID 244388794. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, na forma do art. 355, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à contratação e inadimplência da parte ré.
Ademais, o pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em R$ 1.000,00, na forma do art. 85 e seus parágrafos do CPC.
Registre-se a REVELIA decretada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + ; -
05/09/2025 13:40
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de POLIANA MENDONCA DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de POLIANA MENDONCA DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:07
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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29/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727758-80.2024.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: B.
I.
S.
REU: P.
M.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consonância com o entendimento exposto pela certidão de ID.226869846, na presente ação já foram diligenciados dois endereços que restaram infrutíferos.
Na primeira diligência o requerido havia se mudado e na segunda o lote estava vazio, não tendo o Oficial de Justiça localizado o veículo. É faculdade do credor converter o feito em ação de execução, para que de forma efetiva consiga satisfazer a obrigação, visto que não se tem indícios do paradeiro do veículo, e a consulta de endereços restou negativa.
Este juízo busca auxiliar o credor a satisfazer seu crédito da forma que lhe for mais benéfica, porém o princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar o bem objeto da busca e apreensão, devendo ser observados também os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Diante o exposto, intime-se o credor a promover o andamento do feito, com indicações de endereços que seja possível a localização do veículo justificadamente, OU converta o feito em ação de execução observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:40
Outras decisões
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28/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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