TJDFT - 0701274-03.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701274-03.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO NOBRE REU: BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA Endereço: Ponte Alta Norte, lote 05, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Recebo a inicial/emenda.
Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 12 de maio de 2025 18:31:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para juntar documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
No mais, faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:19:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/02/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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