TJDFT - 0730891-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANA CABRAL NOGUEIRA DE SA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:50
Indeferido o pedido de PEDRO NOGUEIRA DE SA - CPF: *01.***.*04-34 (REU)
-
02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730891-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PEDRO NOGUEIRA DE SA, MARIANA CABRAL NOGUEIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia dos autos cinge-se em saber se os herdeiros podem ser responsabilizados pelas dívidas decorrentes de cartão de crédito após a morte do titular.
Intimado para trazer aos autos os documentos que comprovem a existência da obrigação do de cujus, o banco juntou os documentos de ID 239618955.
Os demandados pugnam pela inclusão da meeira no polo passivo.
Decido.
A responsabilidade dos herdeiros é limitada as dívidas contraídas até a data do falecimento, devendo o remanescente ser discutido em ação própria.
Ademais, verificar as tais faturas de cartão de crédito constituem título executivo judicial contra os herdeiros é matéria de mérito que será analisada na sentença.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de inclusão da meeira no polo passivo.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/08/2025 23:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:11
Outras decisões
-
20/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIANA CABRAL NOGUEIRA DE SA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:25
Outras decisões
-
07/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:30
Outras decisões
-
16/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:16
Outras decisões
-
19/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIANA CABRAL NOGUEIRA DE SA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:21
Outras decisões
-
10/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730891-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PEDRO NOGUEIRA DE SA, MARIANA CABRAL NOGUEIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se o autor para eventual manifestação sobre os documentos anexados pelo réu (ID nº 228216484).
Na mesma oportunidade, deverão os réus demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:11
Outras decisões
-
10/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2025 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730891-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PEDRO NOGUEIRA DE SA, MARIANA CABRAL NOGUEIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:37
Outras decisões
-
07/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:16
Outras decisões
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:47
Outras decisões
-
26/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
24/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 11:14
Outras decisões
-
18/12/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:26
Outras decisões
-
16/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:02
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS NOGUEIRA DE SA em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:38
Outras decisões
-
13/08/2024 19:38
em cooperação judiciária
-
12/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:27
Outras decisões
-
29/07/2024 16:27
em cooperação judiciária
-
26/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2024 17:28