TJDFT - 0738641-07.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
CÂNCER E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar a reintegração dos autores ao plano de saúde até a alta dos tratamentos; autorizar e custear integralmente o medicamento Zoladex (gosserelina) à autora com câncer de mama e a reinserção do menor diagnosticado com TEA ao programa de estimulação; e condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários e em curso de tratamento de doenças graves; e (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão do cancelamento irregular do plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da sistemática processual civil estabelecida, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição.
Após a distribuição do recurso, o pedido deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao relator, sob pena de não ser conhecido, porquanto demanda análise anterior à apreciação do recurso.
Na hipótese dos autos, a apelante formulou pedido de efeito suspensivo no bojo da própria petição recursal, o que evidencia a inadequação da via eleita, inviabilizando, quanto ao ponto, o conhecimento do recurso. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT exige motivação idônea para a rescisão de planos coletivos com menos de 30 beneficiários, os quais se configuram como “falsos coletivos”, em razão da vulnerabilidade do grupo e da incidência da legislação consumerista. 5.
No caso, não houve notificação prévia válida nem oferecimento da opção de migração para plano individual, tampouco justificativa plausível para a rescisão do contrato que cobria apenas 4 beneficiários do mesmo núcleo familiar, caracterizando a irregularidade da rescisão. 6.
Conforme o Tema Repetitivo 1.082/STJ, mesmo após a rescisão contratual, a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais indispensáveis à sobrevivência ou integridade física do beneficiário até a alta médica, o que foi descumprido no caso de câncer de mama e TEA. 7.
A interrupção injustificada do tratamento essencial de saúde, em momento de fragilidade dos autores, gera angústia e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, cujo valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo tanto o valor do dano moral quanto o custo do tratamento médico, por se tratar de obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido, em parte, e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não pode rescindir unilateralmente, sem motivação idônea, contrato coletivo com menos de 30 beneficiários, sob pena de afronta à legislação consumerista. 2.
Deve ser garantida a continuidade do tratamento médico essencial em curso, até a alta clínica, conforme entendimento do STJ. 3.
A interrupção indevida de tratamento de doenças graves configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por dano moral. 4.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da cobertura médica negada e da indenização moral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17; CPC/2015, art. 85, §11º; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.692.594/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 12.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1.792.983/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.09.2024; STJ, Tema 1.082, REsp 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.986.996/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.10.2022; TJDFT, Acórdão 1971369, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 19.02.2025; TJDFT, Acórdão 1947284, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, j. 21.11.2024. -
20/08/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:53
Conhecido em parte o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 20:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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