TJDFT - 0744238-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744238-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: REGINA MIDORI MURATA PASCOALATO DECISÃO Defiro o pedido de cadastramento da parte devedora no sistema SERASAJUD.
Proceda a Secretaria a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 09:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:13
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:10
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744238-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: REGINA MIDORI MURATA PASCOALATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 5 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744238-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: REGINA MIDORI MURATA PASCOALATO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, indefiro o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
No entanto, considerando o tempo em que realizada a última tentativa de constrição, defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade simples, isto é, sem a funcionalidade da repetição programada.
Para permitir a realização da pesquisa, fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a planilha, providencie a Secretaria a pesquisa.
Defiro, ainda, o pedido de inclusão do nome da executada na plataforma SERASAJUD.
Após a apresentação da planilha atualizada, providencie a Secretaria o registro junto à plataforma.
Por fim, quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, anoto que o referido sistema tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.”.
A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:34
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2025 21:31
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:40
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:11
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de REGINA MIDORI MURATA PASCOALATO em 18/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:04
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
04/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de REGINA MIDORI MURATA PASCOALATO em 25/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Edital em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:13
Expedição de Edital.
-
11/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 13:21
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de REGINA MIDORI MURATA PASCOALATO em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:51
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de REGINA MIDORI MURATA PASCOALATO em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 08:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/05/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 20:28
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 15:12
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/12/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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