TJDFT - 0702510-39.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SUELUTE GOMES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702510-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM, SUELUTE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 381, inciso III, do CPC, caberá o procedimento de produção antecipada de provas sempre que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso narrado pelo autor, o seu interesse reside na obtenção de prova documental consistente na apresentação dos documentos atinentes a questões de ordem administrativa do condomínio, com o objetivo de legitimidade dos procedimentos da administração..
Devidamente citada, a parte requerida apresentou alguns dos documentos como o parecer da assessoria de engenharia, propostas de orçamento alternativas para troca do piso e nota fiscal.
Ademais, informou não dispor da ata e gravações das assembleias realizadas nas datas de 17 e 21 de novembro de 2024.
Portanto, no limite do seu interesse e dos pedidos e fatos apresentados, bem como do regramento processual pertinente, reputo que esta produção antecipada de provas esgotou o objeto jurídico pretendido, não comportando a extensão dos debates, conforme vem sendo requerido pela parte autora, sobretudo quanto à incidência do pagamento de multa.
Ademais, a ausência de entrega da documentação solicitada pela parte autora nestes autos, por si só, configura a prova necessária para que o requerente ajuíze as medidas judiciais que entender pertinentes para obter a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora no ID 242445569.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos, uma vez que, nos termos do §4º do art. 382 do CPC, "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:16
Outras decisões
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24/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SUELUTE GOMES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702510-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM, SUELUTE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte requerida. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:27
Outras decisões
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02/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702510-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM, SUELUTE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 225763696.
Retifique-se a autuação.
Considerando que o prévio conhecimento dos dados pleiteados poderá justificar o ajuizamento de ação (art. 381, III, CPC), recebo a emenda à inicial para que o procedimento seja convertido em produção antecipada de provas consistente em exibição de documentos.
Proceda a Secretaria às alterações pertinentes.
Intime-se a parte requerida para que junte, em 5 dias, os seguintes documentos: Cópia da gravação e da ata da reunião realizada em 21 de novembro de 2024; Parecer da assessoria de engenharia do condomínio explicando a prioridade e o porquê da troca de piso ser prioridade de obra de execução no condomínio; Protocolo de envio do edital da assembleia que ocorreu no dia 17 de dezembro de 2024, com a comprovação da data e hora do envio; Orientação por escrito da assessoria jurídica do condomínio em fazer acordo de multa com urgência com a unidade 407 B; Gravação da assembleia ocorrida no dia 17 de dezembro de 2024; Lista de presentes na assembleia de 17 de dezembro de 2024; Orçamentos realizados para compra do piso do condomínio e a respectiva nota fiscal do piso comprado; Orçamentos do material utilizado para troca do piso do condomínio; Concorrências realizadas para a contratação da mão de obra para troca do piso; Documento assinado por todos os conselheiros fiscais autorizando a compra do piso antes da assembleia de 17 de dezembro de 2024; Previsão orçamentária vigente.
Esclareço ao requerido que, diante da obrigação legal de apresentar mencionados dados, não será admitida a recusa, na forma do art. 399, I do CPC.
Advirto ao requerido, desde já, que este procedimento não admite defesa, conforme art. 382, § 4º, do CPC.
Apresentado o documento, independentemente de qualquer juízo de valor, dê-se vista à parte autora e, em seguida, arquivem-se os autos.
Observe a requerente que, caso pretenda propor uma ação em decorrência do documento a ser exibido, deverá distribuí-la de forma aleatória (art. 381, § 3º, do CPC). Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2025 13:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2025 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702510-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM, SUELUTE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a determinação de emenda não foi atendida em sua íntegra.
Ao autor para esclarecer a legitimidade da segunda requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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