TJDFT - 0700280-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:48
Outras decisões
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04/09/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 20:42
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700280-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) AUTOR: GESIRLENE DE JESUS GONCALVES SOUSA REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte ré FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC, citada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 245579409.
Decreto à revelia da parte ré FUNATEC, motivo pelo qual os prazos contam-se independentemente de sua intimação, correndo em Cartório.
O Distrito Federal contestou os pleitos autorais, são inaplicáveis os efeitos materiais da revelia, conforme o artigo 345, II, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:47
Outras decisões
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07/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:58
Outras decisões
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18/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GESIRLENE DE JESUS GONCALVES SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700280-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) AUTOR: GESIRLENE DE JESUS GONCALVES SOUSA REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por GESIRLENE DE JESUS GONÇALVES contra o DISTRITO FEDERAL e o FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC A autora busca a correção de uma questão da prova de português do concurso público para Agente Comunitário de Saúde, alega erro crasso na questão n. 07.
Pleiteia liminarmente a correção do resultado para poder participar das demais fases do certame, e no mérito, a confirmação da liminar com a atribuição dos pontos da questão, assegurando sua posse, exercício e promoções.
Requereu ainda o benefício da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de e R$ 1000,00 (mil reais).
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça.
Da Tutela de Urgência Por sua vez, o deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A requerente pretende obter, liminarmente, a anulação da questão 07 da prova tipo A e a atribuição da pontuação correspondente, a fim de garantir nova classificação da requerente no certame.
Nesse caso, não há como mensurar se a manutenção do gabarito foi, ou não, devidamente justificada pela banca examinadora, com a explicação técnica da matéria para cada opção apresentada e indicação do erro das demais alternativas, razão pela qual resta impossível avaliar a existência de qualquer irregularidade na abordagem do assunto, ou, se há apenas um interesse em majorar a nota obtida para alcançar a aprovação.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
De outro lado, o STF tem precedentes pela possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar questões e notas, nos casos de ilegalidade/inconstitucionalidade e/ou erro flagrante nas questões impugnadas em certames públicos (RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021; RE 1282760; AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020).
Com efeito, a atuação judicial é medida excepcional.
Somente é cabível quando a irregularidade for evidente, cuja constatação seja realizada por mínimo exercício intelectivo.
Observa-se que a autora se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, contudo, como já exposto, não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise sem a constatação de flagrantes ilegalidades.
A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Em análise preliminar, portanto, não há plausibilidade do direito alegado pela autora suficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário sem a devida instrução processual. É necessária a incursão probatória, inclusive mediante o contraditório exercido pela banca examinadora, para constatar se, de fato, houve alguma irregularidade nos atos praticados no concurso público em comento.
Ademais, os documentos acostados não são suficientes, nesta seara, para demonstrar que as questões impugnadas contêm ilegalidades.
Não há evidências de que a banca examinadora desatendeu os critérios objetivos do edital na correção da prova objetiva, bem como na redistribuição dos pontos diante das anulações de questões ocorridas. É o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MUDANÇA DE GABARITO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de manifestação acerca do requerimento de produção de prova pericial não resulta em cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida seria processualmente inútil para a finalidade indicada, não havendo nulidade a ser reconhecida.
O pedido de anulação de questão e de alteração de gabarito apenas busca viabilizar a participação do candidato nas demais fases do certame, não atribuindo nenhum proveito econômico direto ou indireto que justifique o valor da causa com base no vencimento do cargo pretendido.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção das questões de prova fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora ou intervir nos parâmetros de correção de testes e atribuição de notas ao candidato.
O edital é lei entre as partes e vincula tanto a entidade promotora do concurso público quanto os candidatos ao cargo público. (TJ-DF07082034920218070018 1439177, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
O edital é a lei do concurso público.
As regras do instrumento convocatório vinculam a Administração e os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
A observância ao instrumento convocatório é forma de garantir segurança jurídica às relações firmadas entre o candidato e o Estado, além de conferir tratamento igualitário a todos que concorrem para as vagas ofertadas.
Em juízo de cognição sumária, inexiste probabilidade do direito alegado.
A ausência desse requisito impede a concessão do pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O preenchimento dos requisitos durante a instrução processual não impede a concessão posterior da tutela de urgência de modo incidental.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
Intimem-se. 15 dias- Funatec - 30 dias- Distrito Federal.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a GESIRLENE DE JESUS GONCALVES SOUSA - CPF: *04.***.*15-70 (AUTOR).
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16/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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