TJDFT - 0722747-31.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:57
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722747-31.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) TANIA VANIA DE ARAUJO RECORRIDO(S) CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012643 EMENTA Civil.
Recurso inominado.
Reparação de danos.
Indenização por danos morais.
Ofensas verbais em supermercado.
Ausência de prova.
Danos não configurados.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente seu pedido de reparação por dano moral.
Sustenta a recorrente que teria sofrido ofensas perpetradas por preposto da ré em um de seus estabelecimentos, no dia 15.10.2024, quando ao tentar comprar um jogo de copos pelo preço do anúncio, foi chamada de “sem noção” e “aproveitadora”.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados pela autora aconteceram e, em caso positivo, se deles resultaram danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 3.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 4.
A prova crucial para o deslinde da controvérsia é a oral, consubstanciada no depoimento das testemunhas que presenciaram os fatos.
A única testemunha arrolada pela autora e ouvida em juízo, mediante compromisso, não foi capaz de afirmar com convicção os termos proferidos pelo gerente do estabelecimento.
Limitou-se a dizer que em seu ponto de vista, bastava o reconhecimento do erro por parte do funcionário e um pedido de desculpas. 5.
Assim, a prova produzida não foi suficiente para corroborar as alegações da recorrente, que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua pretensão (art. 373, I, CPC). 6.
Portanto, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido.
Quando muito, é possível extrair a ocorrência de discussão sobre a suposta desproporção entre a oferta e o valor da mercadoria, o que afasta a indenização pleiteada.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78), o que não aconteceu na hipótese.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de TANIA VANIA DE ARAUJO - CPF: *71.***.*96-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/06/2025 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722747-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização, movida por AUTOR: TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em desfavor de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que no dia 15/10/2024 às 10h dirigiu-se ao Supermercado Tatico para realizar suas compras.
Relata que constatou a existência de uma promoção de um conjunto de copos de vidro pelo valor de R$7,99 e colocou dez caixas em seu carrinho.
Relata que ao passar pelo caixa, o produto estava com preço diferente da etiqueta da promoção e assim foi chamado o gerente de nome Guilherme.
Aduz que Guilherme após demonstração da etiqueta autorizou a venda, mas ofendeu a autora na frente de vários clientes.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Em sessão de conciliação realizada no 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2º NUVIMEC), a parte requerente e requerida solicitaram a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, oportunidade em que foram intimadas a apresentar o rol de testemunhas, no máximo de três, (com endereço e telefone caso seja necessária a intimação), bem como justificar a necessidade da oitiva das testemunhas no prazo de 9 (nove) dias úteis, sob pena de desistência do pedido de designação de audiência.
Em contestação, a parte ré alega que em verdade o valor unitário do copo era R$ 7,99 e não a caixa com 6 copos.
Afirma que no intuito de preservar a boa relação com seus clientes concedeu o valor promocional da caixa de copos.
Nega que a autora tenha sido ofendida pelo gerente.
Após, os autos vieram conclusos.
Passo para o saneamento do feito.
Inicialmente, analiso as preliminares e os vícios processuais pendentes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela Centro Oeste Comercial de Alimentos.
Em relação de consumo o fornecedor tem legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda em que se pleiteia indenização por ofensa de funcionário realizada no estabelecimento da empresa.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a autora foi ofendida pelo gerente, quais palavras ele proferiu; 2) outros clientes presenciaram e escutaram as falas do gerente.
Desta forma: Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para: a) juntarem provas documentais suplementares que sirvam exclusivamente para o fim de elucidar os pontos controvertidos acima delimitados, em especial vídeo da área dos caixas na data e horário do ocorrido; b) apresentarem o rol de testemunhas, no máximo 3 (três), devendo informar expressamente se elas servirão para comprovar os fatos controvertidos acima delineados, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova oral.
Caso confirme o interesse, a parte deverá: 1.
Informar o endereço completo e o telefone de contato da (s) testemunha (s); 2.
Esclarecer se a (s) testemunha (s) se enquadra (m) nas restrições do artigo 447 do CPC.
Deverá a parte ré juntar aos autos procuração atualizada, considerando-se que o documento de id 218926649 data do ano de 2018.
Transcorrido “in albis” o prazo “supra” ou caso não haja interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, persistindo o interesse no ato e cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise da necessidade da produção de prova oral.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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