TJDFT - 0704855-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704855-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ICD INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REU: BRASPLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO, BIAGIO DE AGUIAR SANTORO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 249515929.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRASPLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:39
Deferido o pedido de ICD INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (AUTOR).
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19/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704855-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: ICD INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REQUERIDO: BRASPLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outras DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo, proposta por ICD INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em desfavor de BRASPLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO e de BIAGIO DE AGUIAR SANTORO, partes qualificadas nos autos.
Observa-se dos documentos trazidos aos autos que a parte autora encontra-se estabelecida no Guará/DF e os réus domiciliados em Núcleo Bandeirante/DF e Taguatinga/DF, coincidindo este último com o lugar da situação do imóvel objeto da locação e onde o despejo deverá ser efetivado.
A despeito do esforço argumentativo da autora, as partes convencionaram na Cláusula Terceira, III, que a contraprestação seria feita mediante boleto bancário, cujo pagamento pode ocorrer em qualquer instituição financeira estabelecida no território nacional, de sorte que deve prevalecer, nesta hipótese, a regra geral instituída no artigo 327 do Código Civil (domicílio do devedor).
Como se observa, não se aplica o foro de eleição, pois a escolha foi aleatória, fora das hipóteses legais que autorizam a modificação da competência territorial.
Logo, a conduta da autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio ou da parte ré, ou ainda da situação do imóvel ou local de cumprimento da avença, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa flagrante erro de distribuição, especialmente em razão do próprio sistema de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Veja-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses das partes.
Deveras, de forma equivocada e sem qualquer respaldo legal, verifica-se na praxe forense a eleição do foro do local onde o procurador da parte exerce seu ofício, hipótese que não encontra autorização legislativa e importa abuso do direito, porquanto busca desvirtuar o princípio constitucional do Juiz Natural mediante escolha arbitrária do julgador da causa, preceito de ordem pública que deve ser rigorosamente observado, inclusive de ofício.
Afasta-se, portanto, a incidência do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ, que se aplica aos casos em que a escolha do foro ocorrera dentro das hipóteses legais de modificação da competência territorial facultadas às partes (distinguishing).
A título exemplificativo, confira-se a recente orientação desta Corte de Justiça sobre a questão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SÚMULA 33 STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro poderá ser reputada ineficaz pelo juízo caso esteja em dissonância com as regras de competência determinadas no ordenamento jurídico brasileiro, a teor do art. 44 do Código de Processo Civil. 2.
Não se aplica a Súmula 33 do STJ quando se verificar a ausência de fundamentação para a escolha de foro. 3.
Declarado competente o juízo suscitante. (Acórdão nº 1717653, 07375037620228070000, Relatora Des.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 9/8/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
COBRANÇA.
ALUGUEL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA. 1.
O foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar a ação de despejo. 2.
O juiz deve controlar a abusividade de cláusula contratual que elege foro sem observância dos critérios objetivos de fixação de competência estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão nº 1708890, 07144234920238070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 12/6/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas regras de competência delineadas nos arts. 46, caput, 53, III, "d", do CPC e art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:33
Declarada incompetência
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07/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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