TJDFT - 0713636-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de HERIBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2025 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2025 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HERIBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Nome: DESCONHECIDO Endereço: Quadra 3, Lote 122, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-030 Recebo a emenda ID 225845199.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual se postula o despejo liminar dos ocupantes do imóvel localizado na Quadra 3, Lote 122, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-030 Nesse passo, fundado o despejo em locação de imóvel residencial por meio de contrato verbal e ausentes quaisquer provas da relação jurídica alegada, eventual determinação liminar de despejo deverá ocorrer após a abertura do contraditório, a fim de se aferir a natureza da relação mantida entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONTRATO VERBAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Para a concessão da medida liminar de desocupação, de acordo com o disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, é necessária a comprovação, entre outros requisitos, da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada. 2.
Tratando-se de contrato de locação verbal mostra-se indispensável a devida dilação probatória, pois não há como aferir, apenas pela versão unilateral da parte, a existência da relação locatícia propagada; bem como, principalmente, os termos em que foram convencionadas. 3.
Não restou demonstrada, in casu, a verossimilhança do direito alegado, bem como a existência de risco ao resultado útil do processo, sendo mais razoável aguardar a instrução processual. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1312324, 07462152620208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, entendo imprescindível a manifestação dos ocupantes, a fim de que se possa evidenciar, também, a natureza da relação jurídica entre esses e o falecido.
Nesse cenário, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR .
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na oportunidade, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar todos os ocupantes do imóvel, inclusive indagando-os a que título ocupam o lugar.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR -
25/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HERIBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MONICA MELO SOUZA DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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