TJDFT - 0701912-21.2025.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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30/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701912-21.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNO RESENDE FIUZA MARQUES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701912-21.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: B.
R.
F.
M.
Nome: B.
R.
F.
M.
Endereço: Rua 4C Chácara 2, 33, 33 00013 LOTE, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-160 VEÍCULO: Marca RENAULT, Modelo LOGAN ZEN FLEX 1.0 1, Ano 2019, Cor CINZA, Placa QUK5930, Chassi 93Y4SRZ85LJ068161, Renavam 1200274390 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Custas iniciais recolhidas (ID 225802365).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (Marca RENAULT, Modelo LOGAN ZEN FLEX 1.0 1, Ano 2019, Cor CINZA, Placa QUK5930, Chassi 93Y4SRZ85LJ068161, Renavam 1200274390).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 225113670), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 225113671.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 225113667).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:12:04.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Depositário fiel: GABRIELA CARRARA, CPF *28.***.*85-03, Telefone 19 3112-2200.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225113663 Petição Inicial Petição Inicial 25020712433459800000204953086 225113664 Inicial050225 Documento de Comprovação 25020712433519800000204953087 225113665 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de Comprovação 25020712433568100000204953088 225113666 KIT PROCURACAO AYMORÉ Documento de Comprovação 25020712433626500000204953089 225113667 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Documento de Comprovação 25020712433723000000204953090 225113668 Contrato050225 Documento de Comprovação 25020712433768700000204953091 225113669 CLAUSULAS GERAIS CFI Documento de Comprovação 25020712433812900000204953092 225113670 Notificação050225 Documento de Comprovação 25020712433870400000204953093 225113671 Debitos250206 Documento de Comprovação 25020712433914100000204953094 225113672 Titularidade Documento de Comprovação 25020712433962500000204953095 225520439 Petição Petição 25021116001004800000205313797 225520443 1626023-C1 Comprovante 25021116001098700000205313801 225683198 Decisão Decisão 25021214542865600000205455254 225683198 Decisão Decisão 25021214542865600000205455254 225802365 Comprovante Certidão 25021310382268500000205564552 226096772 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021502404539700000205819363 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:54
Declarada incompetência
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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