TJDFT - 0704828-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE MATOS AMARAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL FILHO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE MATOS AMARAL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL FILHO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 23:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE MATOS AMARAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL FILHO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704828-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR ANTONIO AMARAL FILHO REQUERIDO: THIAGO JOSE DE MATOS AMARAL DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704828-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR ANTONIO AMARAL FILHO REQUERIDO: THIAGO JOSE DE MATOS AMARAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 228309676, que passará a representar a peça de ingresso para fins de contraditório e de cognição judicial.
No mais, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:12
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/03/2025 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:38
Outras decisões
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14/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/02/2025 07:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704828-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR ANTONIO AMARAL FILHO REQUERIDO: THIAGO JOSE DE MATOS AMARAL DECISÃO Intime-se o requerente para especificar e individualizar, no pedido, do que se trata a cobrança do montante de R$ 122.154,56 (cento vinte e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), eis que não há menção a esse valor em nenhum outro campo da inicial, nem planilha de débitos contemplando esse valor.
Além disso, deverá discriminar o valor das parcelas do financiamento e do parcelamento fiscal que almeja sejam pagas, eis que o pedido deve ser certo e determinado.
Ademais, não ficou claro se o pagamento desse financiamento e do parcelamento deve se dar junto ao requerente ou diretamente com a Instituição Financeira, devendo ser esclarecido esse ponto.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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