TJDFT - 0797757-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797757-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: ALCEU DE SOUZA ROCHA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 223919290).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
30/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/01/2025 04:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713225-28.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial I...
Alessandra de Jesus
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 10:53
Processo nº 0702945-47.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ariane Azevedo de Carvalho Monteiro
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 18:36
Processo nº 0705733-57.2025.8.07.0001
Centro Educacional Obm LTDA
Danielle Chaul Bitencourt
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 15:20
Processo nº 0705885-82.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Miller Rocha Lopes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:46
Processo nº 0706339-85.2025.8.07.0001
Monica de Jesus Goncalves
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 17:40