TJDFT - 0706339-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:13
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU).
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03/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/07/2025 23:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:54
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU).
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26/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706339-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE JESUS GONCALVES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 229260020, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
17/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:04
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:41
Indeferido o pedido de MONICA DE JESUS GONCALVES - CPF: *17.***.*80-42 (AUTOR)
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21/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA DE JESUS GONCALVES - CPF: *17.***.*80-42 (AUTOR).
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12/02/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706339-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
J.
G.
REU: U.
N. -.
C.
C.
DECISÃO A discussão objeto da lide não se enquadra nas hipóteses legais de segredo de justiça do processo.
No entanto, diante das fotografias apresentadas na inicial e visando a garantia da intimidade e vida privada da autora, concedo sigilo apenas à petição inicial (ID 224961133).
Providencie a Secretaria a exclusão do sigilo do processo.
Intime-se a autora para apresentar as cláusulas contratuais do plano de saúde.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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