TJDFT - 0705733-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de DANIELLE CHAUL BITENCOURT em 14/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705733-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: DANIELLE CHAUL BITENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 226821067).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:49
Outras decisões
-
28/02/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705733-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: DANIELLE CHAUL BITENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a: a) apresentar a folha de frequência do aluno no período objeto da cobrança; b) juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705159-74.2025.8.07.0020
Condomino Residencial Dirceu da Rocha Ta...
Murillo de Miranda Basto Neto
Advogado: Cassia dos Reis Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 14:55
Processo nº 0702548-62.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Kalunga Comercio e Industria Grafica Ltd...
Advogado: Phillipe da Cruz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 13:49
Processo nº 0700633-97.2025.8.07.0009
Centro de Crescimento e Desenvolvimento ...
Isa Aparecida da Silva Santos
Advogado: Janaina Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 17:33
Processo nº 0713225-28.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial I...
Alessandra de Jesus
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 10:53
Processo nº 0702945-47.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ariane Azevedo de Carvalho Monteiro
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 18:36