TJDFT - 0720621-12.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DELCIO LOPES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720621-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELCIO LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID n. 155858630, sob a alegação de omissão do Juízo em relação a suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais.
Conheço do recurso, porque tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC.
No mérito, tem razão o embargante, já que a decisão de ID n. 146668271 lhe deferiu o benefício da justiça gratuita.
Assim, acolho os embargos para sanar a omissão havida e reformular o dispositivo da sentença prolatada para o feito, que passa a ser: "Ante o exposto, o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Não obstante, a exigibilidade de tal rubrica restará suspensa pelo prazo de cinco anos, já que deferida à parte a gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se".
Os demais termos do decisum restarão incólumes.
A presente decisão passa a integrar a sentença, nos termos do art. 494, II, CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/08/2023 01:16
Recebidos os autos
-
05/08/2023 01:16
Outras decisões
-
30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:56
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de DELCIO LOPES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:49
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/12/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712400-11.2020.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Vinicius Leite da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 17:00
Processo nº 0710319-36.2022.8.07.0004
Alailson Pereira Magalhaes
Cleonice Maria Pinto Magalhaes
Advogado: Ana Carla Cavalcante da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 14:59
Processo nº 0741525-95.2023.8.07.0016
Airton Maia Farias
Sa Correio Braziliense
Advogado: Bruno Ferreira de Sousa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:19
Processo nº 0716868-81.2021.8.07.0009
Luci Cunha
Centro da Visao Oftalmologia LTDA - EPP
Advogado: Rovilson Xavier Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 22:12
Processo nº 0725216-96.2023.8.07.0016
Vanessa da Silva Dias
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 14:52