TJDFT - 0728027-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728027-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO SOTERO CAIO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias, findo o qual o exequente deverá indicar o andamento do processo onde houve a penhora no rosto dos autos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:09
Outras decisões
-
07/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LEONARDO SOTERO CAIO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:48
Outras decisões
-
10/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728027-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO SOTERO CAIO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe em qual Vara e número do processo deseja que seja feita a penhora no rosto dos autos, trazendo planilha de valor atualizado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:30
Outras decisões
-
18/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728027-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO SOTERO CAIO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 185424543.
Expeça-se mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço ora indicado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/02/2024 14:57
Outras decisões
-
09/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728027-29.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO SOTERO CAIO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 20:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:33
Outras decisões
-
25/01/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:45
Outras decisões
-
09/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:15
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:18
Outras decisões
-
24/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:59
Determinado o arquivamento
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06/10/2023 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO SOTERO CAIO em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728027-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO SOTERO CAIO REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LEONARDO SOTERO CAIO em desfavor de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVIÇOS EM VIDROS EIRELLI (CRISTAL VIDROS), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a Empresa ré compelida a entregar o produto contratado.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 165878467) arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor foi intimado para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 166888628).
Em resposta, o autor se manifestou em réplica (ID 168266660) ao tempo em que apresentou as declarações de PAULO EDUARDO ALVES FONSECA PEIXOTO (ID 168266661).
Ato contínuo, a Empresa ré se manifestou sobre as declarações juntadas pelo autor (ID 170375125).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a preliminar apresentada de falta de interesse de agir apresentado pela Empresa ré por entender que os argumentos lançados se confundem com o mérito da causa.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu junto a Empresa ré uma PORTA SOCIAL ACM COM CAVA E COMFORT DOOR EM WOOD NOGUEIRA COLONIA, pagando o preço de R$ 9.405,00.
Alega o autor que a porta foi entregue em cor diferente da contratada e com defeito na fechadura.
Tendo em vista ainda possuir interesse no produto adquirido, o autor ajuizou a presente demanda pleiteando o cumprimento da obrigação.
A Empresa ré reconhece a divergência do produto entregue e que honrará seu compromisso, mas atribuiu aos seus fornecedores o fato de ainda não ter efetuado a troca da porta.
Diante de tal cenário, restou como fato incontroverso o inadimplemento do contrato por parte da Empresa ré, por ter entregado ao autor produto diverso do adquirido.
Impõe-se, pois, seja imposto à Empresa ré o cumprimento do contrato firmado com o autor, eis que já transcorrido o prazo previsto no momento da aquisição.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré para que entregue e instale na residência do autor a PORTA SOCIAL ACM COM CAVA E COMFORT DOOR EM WOODNOGUEIRA COLONIAL, assim como as demais obrigações previstas no contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a Empresa ré para cumprimento da obrigação estabelecida.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 22:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:38
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728027-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO SOTERO CAIO REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, abra-se vista ao réu para se manifestar sobre as Declarações juntadas.
Prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2023 21:59:23. -
20/08/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728027-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO SOTERO CAIO REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 165519504).
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:10
Outras decisões
-
28/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 20:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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