TJDFT - 0718826-68.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:05
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA SILVEIRA E BE em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:33
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:40
Deferido o pedido de MARCIA MARIA DA SILVEIRA E BE - CPF: *05.***.*62-04 (REQUERENTE).
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09/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA SILVEIRA E BE em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718826-68.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARCIA MARIA DA SILVEIRA E BE REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id n. 167837775.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar o contrato de seguro prestamista celebrado durante o financiamento do veículo NISSAN, modelo VERSA 16SL FLEX, chassi n.º 3N1CN7AD8DL801859, ano de fabricação 2012 modelo 2013, cor PRETA, placa JJI9731.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:15
Recebidos os autos
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29/08/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:15
Deferido o pedido de MARCIA MARIA DA SILVEIRA E BE - CPF: *05.***.*62-04 (REQUERENTE).
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15/08/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718826-68.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARCIA MARIA DA SILVEIRA E BE REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documento proposta por MARCIA MARIA DA SILVEIRA E BE em face de BANCO PAN S.A.
A autora almeja a exibição do contrato de seguro prestamista e da apólice de seguro entabulados durante o financiamento do veículo NISSAN, modelo VERSA 16SL FLEX, chassi n.º 3N1CN7AD8DL801859, ano de fabricação 2012 modelo 2013, cor PRETA, placa JJI9731.
A decisão de id n. 148206223 determinou que a autora comprovasse a hipossuficiência alegada e comprovasse que solicitou a exibição dos documentos na forma administrativa.
Em resposta, a autora limitou-se a juntar documentos para comprovar a sua hipossuficiência, deixando de informar se solicitou a exibição. É o breve relato.
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Mantenha-se a anotação.
Tratando-se de ação de exibição de documentos, a jurisprudência fixou-se no sentido de exigir da parte autora a comprovação do prévio pedido administrativo e sua negativa.
Colaciono recente julgado do eg TJDFT nesse sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIAPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA. 1.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cabível, na vigência do atual Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos de forma autônoma, seja pelo procedimento comum (arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil), seja como objeto de ação de produção antecipada de provas (art. 381 do Código de Processo Civil), em qualquer caso desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada no Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas para a exibição de documentos quando ausente a demonstração de prévio requerimento administrativo. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1650854, 07144774620228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Isto posto, emende-se a inicial para comprovar o prévio pedido administrativo de exibição dos documentos descritos na exordial não atendido pelo réu em prazo razoável, e, se o caso, o pagamento do custo do serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2023 01:14
Recebidos os autos
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05/08/2023 01:14
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 12:20
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/11/2022 09:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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21/11/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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