TJDFT - 0742664-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de THAYSA DE FREITAS VAZ em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742664-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYSA DE FREITAS VAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
PRELIMINAR Inversão do ônus da prova No que tange a preliminar de ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Gratuidade de Justiça Quanto a preliminar de concessão de justiça gratuita, esta somente será apreciada eventualmente em segundo grau, por ocasião da admissibilidade do recurso que é feita no Juízo “ad quem”, conforme art. 1010, § 3° do CPC.
Ilegitimidade passiva O requerido Banco do Brasil argui sua ilegitimidade passiva para participar do feito, sob o argumento de que funcionou apenas como meio de pagamento das compras realizadas pela autora, não tendo qualquer ingerência na compra.
Razão assiste ao requerido.
No caso, verifica-se que as compras dos móveis foram consentidas pela autora, tendo o requerido funcionado apenas como meio de pagamento das compras, as quais foram realizadas por meio de cartão de crédito.
Na modalidade de pagamento por meio de cartão de crédito, a instituição financeira repassa o valor da venda aos fornecedores e cobra do cliente do cartão os valores de acordo com a forma escolhida por ele, ou seja, à vista ou parcelado, porém, repisa-se, o valor é repassado ao fornecedor, não ficando com a instituição financeira.
Desse modo, sendo o banco mero meio de pagamento e não tendo qualquer ingerência quanto ao inadimplemento contratual dos fornecedores, acolhe-se a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido Banco do Brasil.
Recuperação judicial Indefiro o pedido de suspensão do andamento processual , com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE, segundo o qual: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Prova oral Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto desnecessárias ao deslinde do feito.
A prova oral pretendida não se presta a comprovar quem incidiu em inadimplemento contratual.
O teor das cláusulas constantes do instrumento contratual, implica, necessariamente, em apresentação de prova documental.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto desnecessária ao deslinde do feito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora requereu em apertada síntese: 1) condenação das requeridas ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de dano moral causado pela MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, R$ 6.000,00 pelo dano moral causado pelo BANCO DO BRASIL; e R$ 2.100,00 a título de dano material causado pela MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Alega para tanto que em 14/01/2023 adquiriu na loja física da MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA um Sofá Retrátil Moraes C-1,90m (2A) Acabamentos Tecido Principal: LINHÃO PRATA | Acabamento Pé Sofá: MEL, pelo valor de R$ 2.100,00, a ser pago em seis prestações em cartão de crédito.
O prazo de entrega seria para 14/04/2023, mas os bens não foram entregues.
Afirma que registrou Boletim de Ocorrência e tentou cancelar a compra junto ao Banco do Brasil com objetivo de suspender as parcelas a vencer, mas o Banco se omitiu em resolver o problema, mesmo tendo sido avisado do possível golpe, do Boletim de Ocorrência e de ter sido relembrado do pedido de cancelamento e estorno.
A parte ré MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA alega que devido a toda crise que ocorreu de maneira drástica, dilapidando o patrimônio do grupo, foi necessário que se adentrasse com o pedido de recuperação judicial; que o Grupo, agora encontra-se em processo de Recuperação Judicial na comarca de sua matriz, o qual tramita na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em contestação afirma a inexecução do contrato, tendo defendido a ausência de dano moral em razão do mero inadimplemento contratual.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, o Banco do Brasil pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Resta cristalino que a demora da ré MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando falha na prestação de serviços.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato venda firmado com a ré.
Portanto, a prova documental produzida atestou o negócio jurídico denunciado e o inadimplemento contratual da ré, porquanto os produtos adquiridos não foram entregues (ID 167182619).
Assim, não cumprido o contrato celebrado por culpa exclusiva da ré, tem ensejo a devolução das quantias pagas.
Assim, deve ser restituído à parte autora o valor de R$2.100,00, a título de indenização por danos materiais, concernente ao pagamento do produto adquirido, o que não foi impugnado pela parte ré.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela autora não extrapolou o âmbito do inadimplemento e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral da autora, a merecer reparação.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência de entrega dos móveis, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade do requerido BANCO DO BRASIL S/A para figurar na polaridade passiva da lide e, por conseguinte, apenas com relação a ele, julgo o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. 2) Quanto à ré MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos condenar a ré ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (14/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3) Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Por conseguinte, quanto à ré MADETEX, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das contestações apresentadas. -
15/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/01/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de THAYSA DE FREITAS VAZ em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0742664-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYSA DE FREITAS VAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 09:07:40. -
14/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/08/2023 01:37
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0742664-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYSA DE FREITAS VAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/12/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2zXiJt ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 14:31:55. -
01/08/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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