TJDFT - 0742127-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de TERESINHA CAROLINA BARBACENA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742127-86.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA CAROLINA BARBACENA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TUDO AZUL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por TERESINHA CAROLINA BARBACENA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 15:04:00.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:05
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/08/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742127-86.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA CAROLINA BARBACENA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TUDO AZUL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras, que conta com circunscrição judiciária própria, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Na mesma oportunidade, deverá: 1.
Juntar aos autos a íntegra do regulamento objeto do pedido de suspensão, com o link onde está disponível; 2.
Esclarecer se tentou solucionar o problema, de forma administrativa, junto à companhia aérea ré e que não teve êxito, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de suas alegações; e 3.
Ao inserir a número da OAB do patrono signatário da demanda no campo do PJE “Consulta processos 1º Grau”, foi possível constatar que, entre o dia 08/10/2022 até a presente data, o Dr.
RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - OAB MG152302 , atuou em 22 (vinte e duas) demandas perante os Juizados Especiais do Distrito Federal, não obstante, não consta dos autos a prova da inscrição suplementar dos advogados no Conselho Seccional da OAB-DF, documento que deve ser anexado aos autos, nos termos do art. 10, §2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023, às 17:39:02.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/07/2023 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728027-29.2023.8.07.0016
Leonardo Sotero Caio
Procopio e Capucci Comercio e Servicos E...
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 16:42
Processo nº 0718826-68.2022.8.07.0009
Marcia Maria da Silveira e Be
Banco Pan S.A
Advogado: Leonardo Jose Inacio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 15:36
Processo nº 0742664-82.2023.8.07.0016
Thaysa de Freitas Vaz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thayane de Freitas Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:21
Processo nº 0750839-02.2022.8.07.0016
Zila Rocha de Almeida
Societe Air France
Advogado: Andre Jorge Rocha de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 17:14
Processo nº 0709362-55.2020.8.07.0020
Martins &Amp; Paula Industria Moveleira LTDA
Juarez Souza do Amaral Filho
Advogado: Gisele Campos Candotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 16:20