TJDFT - 0730528-58.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESDRAS BARBOSA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0730528-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DA CRUZ SILVA DE SOUSA, ESDRAS BARBOSA GOMES EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo n. 0730528-58.2024.8.07.0003, que negou seguimento ao recurso inominado, em razão da deserção.
Ocorre que não há previsão no artigo 1015, do Código de Processo Civil de interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática de relator.
São cabíveis apenas o agravo interno e os embargos de declaração, nos termos do art. 32 e art. 34, ambos do RITR.
Dessa forma, a interposição de agravo de instrumento configura manifesto erro grosseiro, que não permite a aplicação do Princípio da Fungibilidade, uma vez que distintos os pressupostos e, sobretudo, o procedimento, já que o agravo interno é interposto nos próprios autos.
Por consequência, é de rigor o não conhecimento do recurso interposto, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 10, inciso V, do RITR.
Preclusa, baixem-se os autos à vara de origem.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
28/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA CRUZ SILVA DE SOUSA - CPF: *52.***.*92-20 (EMBARGANTE)
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28/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/04/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/04/2025 17:11
Juntada de Petição de agravo
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0730528-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DA CRUZ SILVA DE SOUSA, ESDRAS BARBOSA GOMES EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado, em razão do recolhimento apenas das custas processuais, sem o devido pagamento do preparo recursal.
Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão embargada.
Sustentam, em síntese, que efetuaram corretamente o pagamento do preparo e que formularam pedido de gratuidade de justiça no recurso inominado, o qual não teria sido apreciado.
Decido.
Na hipótese, verifica-se que os embargantes ao serem intimados em primeira instância para apresentarem documentos com a finalidade de comprovar a alegada hipossuficiência, conforme despacho de ID 69525888, juntaram aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais.
Desse modo, o pagamento voluntário das custas processuais induz a desistência do pedido de gratuidade de justiça.
Nesse contexto, não há que se falar em omissão ou necessidade de manifestação específica acerca do pedido.
Ademais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Assim, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Logo, o recolhimento das custas processuais não afasta a deserção se não foi também comprovado nos autos no prazo peremptório o recolhimento do preparo.
Se os recorrentes juntaram no prazo legal apenas a guia das custas processuais e seu respectivo comprovante de pagamento, sem o preparo (guia e comprovante de recolhimento), deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso inominado pela deserção.
Portanto, não há omissão ou contradição quando a decisão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/03/2025 21:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/03/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/03/2025 12:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:34
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA DA CRUZ SILVA DE SOUSA - CPF: *52.***.*92-20 (RECORRENTE)
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10/03/2025 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/03/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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