TJDFT - 0707326-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707326-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO O processo identificado em epígrafe encontra-se em fase de saneamento e, ao analisar o conteúdo dos autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia decisão.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da eventual ilegalidade da recusa da operadora de plano de saúde, ora parte ré, quanto à realização dos procedimentos prescritos à consumidora, ora parte autora.
A propósito, considerando que situação jurídica das partes está subsumida ao disposto nos arts. 2.º e 3.º do CODECON, incumbo à parte ré o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do CODECON).
Desse modo, defiro a realização de prova técnica solicitada pela parte ré e, por isso, às suas expensas (ID: 231195032).
Nomeio Perito Judicial na pessoa de Giulianno Castelo Branco Lopes, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de agosto de 2025, 16:10:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 14:00
Juntada de Petição de laudo
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14/07/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707326-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO A parte ré BRADESCO SAUDE S/A apresentou contestação em ID: 231196725.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 23:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707326-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, e a sua correlata emenda (ID: 226573413) que, tempestivamente, atendeu à determinação que proferi no ID: 225892139 (primeiro parágrafo), quanto ao valor atribuído à causa.
Além disso, as custas iniciais foram recolhidas (ID: 225892139 e ID: 227322284), não obstante o pedido de gratuidade de justiça inicialmente formulado (ID: 225857271, item "Dos Pedidos", subitem D, p. 33).
Passo agora, liminarmente, à análise do pedido formulado em sede de tutela provisória (de urgência ou de evidência), a fim de "determinar a parte ré que viabilize e promova a realização da cirurgia reparadora em 48h, integralmente nos termos, orçamento e pelo médico assistente da demandante, Dr.
Márcio Manente, da cirurgia de mamoplastia pós perda ponderal com par de implantes mamários de silicone redondo, vez que a dermolipectomia já foi autorizada pelo plano, sob pena de multa diária a ser fixada (...)." (ID: 225857271, item "Dos Pedidos", subitens A, B, p. 32).
Além da tutela provisória pleiteada liminarmente, a parte autora também requereu a decretação do segredo de justiça (ID: 225857271, item "Dos Pedidos", subitem C, p. 33).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou que é beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de condição clínica, foram-lhe prescritos procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia para correção de abdôme em avental e mamoplastia com implante de silicone; este último, porém, foi negado pelo plano de saúde; que a "injusta negativa do completo procedimento tal como proposto pelo médico, bem como a ausência de pagamento dos procedimentos denotam que o Réu não está viabilizando a realização do tratamento da Autora", pois a autora "vem sendo acometida por angústia, depressão e perda de autoestima, em detrimento da falta de realização das suas reparadoras"; e que "o réu não apresentou negativa formal, tampouco uma justificativa válida para a negativa de tal cobertura" [sic].
Ainda em relação à tutela provisória, resumidamente a parte autora argumenta que "a necessidade e a urgência do que aqui se pleiteia restou sobejamente demonstrada por meio da documentação acostada, especialmente relatório médico e psicológico, que comprova o preenchimento dos requisitos para a realização da cirurgia para tratamento integral da paciente, bem como que sua não realização tem causado prejuízos à autora, que vem sofrendo com o excesso de pele e está com o tratamento para a doença obesidade parado por causa do errôneo posicionamento do réu".
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Em primeiro lugar, passo à análise do requerimento para que o processo tramite sob segredo de justiça porque a causa trata da saúde, intimidade e imagem da parte autora.
Os atos processuais, de ordinário, devem ser públicos, nos termos do art. 5.º, inciso LX, da CF, cuja publicidade somente poderá ser restringida por motivo de defesa da intimidade ou do interesse social, ou seja, quando esses valores constitucionalmente tutelados constituírem o objeto principal da lide.
No caso dos autos, a lide deduzida em juízo gravita em torno de pretensão condenatória fundada na violação de obrigação contratual referente à prestação de plano de saúde.
Vale dizer, trata-se de lide fundada em direito pessoal (obrigacional) entre particulares, não resvalando, salvo melhor juízo, para a defesa de intimidade ou de interesse social.
Além disso, a causa de pedir não contém qualquer das matérias relacionadas no art. 189, incisos I a IV, do CPC.
Portanto, o processo há de tramitar publicamente.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL LEILOADO EXTRAJUDICIALMENTE.
DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A agravante pugna pela revogação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1.º grau, com fundamento na existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, em trâmite na Justiça Federal.
Alega, assim, prejudicialidade externa, o que ensejaria a suspensão dos autos em epígrafe até o trânsito em julgado da ação que questiona os atos expropriatórios. 4.
A demanda anulatória de leilão extrajudicial não é prejudicial externa da imissão na posse dos compradores, conforme reiterados precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.
Alegação de irregularidade na arrematação do imóvel não pode se sobrepor ao direito daquele que detém o título de propriedade do imóvel, adquirido em leilão extrajudicial.
Nesse sentido, o Código Civil preconiza que o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 6.
A regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 5.º, LX, Constituição Federal).
As ações de imissão na posse, por sua vez, não se enquadram nas exceções previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1694931, 0733659-21.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.4.2023, publicado no DJe: 10.5.2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
ESPÓLIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO SIGILO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ESBULHO DEMONSTRADO.
LUCROS CESSANTES.
DATA DO ESBULHO ATÉ A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos. 1.1.
Pretensão do réu de reforma da sentença.
Pleiteia, liminarmente, a nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, preliminar de ilegitimidade dos apelados para receberem as taxas de condomínio e no mérito, a improcedência de reintegração de posse, e caso não seja o entendimento, fixar data de cumprimento das obrigações constantes da condenação, a partir da citação válida.
Requer ainda, a condenação dos apelados a indenizar o apelante no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais. 2.
Preliminar de ausência de segredo de justiça - exclusão do sigilo. 2.1.
A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 5.º, inc.
LX, da Constituição Federal, e art. 189 do Código de Processo Civil, com possibilidade de exceção apenas nas hipóteses estabelecidas em lei, na defesa da intimidade ou ainda em decorrência de imperativo do interesse social. 2.2.
O afastamento do trâmite processual em segredo de justiça deve ser afastado quando não constatado que o caso se subsome às hipóteses legais de cabimento. (...) 9.
Apelo improvido. (TJDFT.
Acórdão 1339366, 0717046-65.2019.8.07.0020, Relator: JOÃO EGMONT, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.5.2021, publicado no DJe: 21.5.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
CADASTRAMENTO.
INAPLICABILIDADE.
ACESSO RESTRITO.
PATRONO HABILITADO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA.
CASSAÇÃO.
A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5.º, inciso LX, da Constituição Federal, com possibilidade de exceção apenas nas hipóteses estabelecidas por lei, na defesa da intimidade ou nas circunstâncias exigidas estritamente pelo interesse social.
Os autos processados em segredo de justiça, no sistema de processamento eletrônico, só podem ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no feito, a teor do que dispõe o artigo 1.º, da Lei 13.793/2019.
A ausência de acesso ao conteúdo dos atos produzidos na demanda pelo causídico, até a ulterior determinação judicial de exclusão da cláusula de sigilo, ocorrida em período posterior ao transcurso do prazo para oferecimento de resposta, caracteriza nulidade insanável, sobretudo diante da superveniente prolação de sentença de procedência da pretensão inicial, ante o reconhecimento da revelia da parte requerida, situação que impõe a cassação do julgado. (TJDFT.
Acórdão 1223035, 0701657-97.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 11.12.2019, publicado no DJe: 28.1.2020).
Em segundo lugar, ressalto que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
Pois bem.
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que não foi apresentado o instrumento contratual referente ao contrato de plano de saúde outrora celebrado entre as partes, de modo a demonstrar a cobertura relativamente ao procedimento prescrito.
Além disso, a parte autora não demonstrou quais os motivos da recusa oposta pela operadora do plano de saúde, sendo inadmissível qualquer presunção da ilegalidade quanto a tais motivos.
Em conformidade com a orientação jurisprudencial promanada do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), "a menção genérica à existência de eventuais repercussões psicológicas decorrentes do quadro clínico da paciente não é suficiente, por si só, para atestar eventual perigo de dano" (TJDFT.
Acórdão 1942219, 0733925-37.2024.8.07.0000, Relatora: SANDRA REVES, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.11.2024, publicado no DJe: 25.11.2024).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não há qualquer comprovação precoce de haver risco, atual ou iminente, ao direito subjetivo alegado em juízo ou à efetividade do provimento jurisdicional de mérito.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à existência de obrigação de a parte ré custear o procedimento cirúrgico almejado pela parte autora, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida do indispensável contraditório.
Portanto, a apreciação liminar das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE EXAMES GENÉTICOS.
RECUSA MOTIVADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
Não cabe a concessão de medida liminar sem que esteja demonstrada a urgência pelo risco de dano irreversível (periculum in mora). 2.
Para concessão de tutela em medida liminar não basta o pedido.
Não prevalece o refrão de uma canção da banda inglesa Queen: “I want it all, and I want it now” (Eu quero tudo, e eu quero agora!).
Os requisitos legais são outros e impõem contenção no uso do poder de cautela do Juiz. 3. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300). 4.
Não havendo fundamentos jurídicos para autorizar a antecipação de tutela, a liminar deve ser indeferida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1356007, 0711417-05.2021.8.07.0000, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.7.2021, publicado no DJe: 28.7.2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO TEMA 1.069 DO STJ.
DISTINGUISHING.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CORREÇÃO DE ASSIMETRIA E PTOSE MAMÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
RELATÓRIO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema 1.069) à sistemática dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte tese controvertida: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 1.2.
Inexistindo similaridade entre a questão jurídica afetada pelo Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça e matéria debatida nos autos, não merece respaldo o pedido de suspensão do feito. 2.
O acolhimento do pedido de tutela de urgência está condicionado ao preenchimento, de forma inequívoca, dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, e somente tem cabimento excepcional se o tratamento médico buscado pela parte autora for indispensável para a manutenção de sua vida.
Precedentes. 3.
No caso concreto, a menção à existência de eventuais repercussões psicológicas decorrentes do quadro clínico da paciente não é suficiente, por si só, para atestar eventual perigo de dano, tendo em vista não ter sido demonstrada a possibilidade de agravamento do estado de saúde da recorrente e não terem sido comprovadas as alegações de piora no quadro psicológico. 3.1.
Não comprovada a urgência ou emergência para a realização do procedimento de correção cirúrgica de assimetria mamária, denota-se a ausência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apto a permitir a concessão da tutela de urgência. 4.
O deferimento, em sede de tutela de urgência, de procedimento médico de custo elevado implica em irreversibilidade da medida, vez que a hipossuficiência econômica declarada pela autora obsta eventual ressarcimento dos custos ao plano de saúde. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1696581, 0702902-10.2023.8.07.0000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.5.2023, publicado no DJe: 12.5.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca.
Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1024991, 20160020040416AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2017, publicado no DJe: 22.6.2017. pág.: 190/196.) Ante tudo o quanto expus, indefiro a gratuidade de justiça, a tramitação processual sob segredo de justiça e a tutela provisória.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na petição inicial serão presumidos verdadeiros.
Se, eventualmente, a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC não será designada por ora, em cumprimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se as circunstâncias recomendarem (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Brasília, 26 de fevereiro de 2025, 18:50:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
27/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:36
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 01:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 01:37
Indeferido o pedido de BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL - CPF: *65.***.*22-90 (AUTOR)
-
27/02/2025 01:37
Gratuidade da justiça não concedida a BEATRIZ FINOCKETI PINNA DUVAL - CPF: *65.***.*22-90 (AUTOR).
-
27/02/2025 01:37
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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