TJDFT - 0717003-67.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:17
Baixa Definitiva
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06/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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05/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TURISMO.
COMPRA E VENDA DE INGRESSOS.
PARQUE DE DIVERSÕES EM PARIS.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO DE METADE DA QUANTIA PAGA.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a recorrente a pagar à autora/recorrida a quantia de R$ 1.757,95 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), bem como a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, no dia 29.07.2023 a recorrida adquiriu ingressos para acesso aos parques “Disneyland Park” e “Walt Disney Studios Park”, na cidade de Paris-França, pelo valor de R$ 3.515,91.
Relata que os ingressos permitiriam o livre acesso aos dois parques por dia.
Contudo, por erro da recorrente, a recorrida recebeu ingresso com acesso a um parque por dia, o que não seria possível, pois estaria acompanhada de sua filha de três anos de idade.
Requereu a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 1.757,95 por danos materiais e de R$ 15.000,00 por danos morais. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que a recorrida adquiriu ingressos com a opção de livre acesso a dois parques por dia, tendo, contudo, recebido ingressos para acesso a 01 parque por dia, motivo pelo qual julgou procedente o pedido de restituição de 50% da quantia paga pelos ingressos.
Além disso, asseverou que os fatos narrados não se limitaram à falha na prestação do serviço. 5.
Nas razões recursais, a recorrente defende que não estão presentes os pressupostos de da responsabilização civil.
Sustenta que a recorrida adquiriu os ingressos sem o auxílio de consultores.
Também afirma que diligenciou a fim de solucionar o problema.
Além disso, afirma que o valor fixado a título e danos materiais estaria incorreto, visto que em simulação de nova compra chegou ao valor de R$ 1.561,25.
Quanto aos danos morais, alega que a recorrida acessou os parques sem que tenha havia nenhum transtorno ou impedimento, de modo a não configurar situação vexatória ou humilhante. 6.
Contrarrazões ao ID 63998366.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se estaria escorreito o valor fixado na sentença a título de danos materiais e, se seria efetivamente devido à recorrida, bem como se os fatos narrados teriam configurado danos morais.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Da falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, é incontroversa a disponibilização de serviço diverso do contratado, razão pela qual se mostra escorreita a determinação contida na sentença, em valor referente a 50% da quantia paga.
Quanto ao valor de R$ 1.757,95, mostra-se igualmente escorreito, pois corresponde a 50% da quantia paga, conforme demonstra o documento de ID 63994989. 10.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que ocorreu na hipótese, não sendo cabível o afastamento da condenação. 11.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 12.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito da recorrida.
V.
Dispositivo 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da CF.
Arts. 186 e 927, do Código Civil.
Art. 14 do CDC. -
06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:36
Conhecido o recurso de VP VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/10/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/10/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 06:48
Recebidos os autos
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23/10/2024 06:48
Outras Decisões
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22/10/2024 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/09/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/09/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 18:06
Desentranhado o documento
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19/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:04
Desentranhado o documento
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19/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/09/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:16
Processo Reativado
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13/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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13/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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